TDAH não é deficiência, fixa Justiça ao negar vaga por cota PCD a estudante aprovado na UFAM

TDAH não é deficiência, fixa Justiça ao negar vaga por cota PCD a estudante aprovado na UFAM

O Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) não é deficiência, pois não é incapacitante. Embora provoque disfunções e dificuldades em atividades cotidianas, o transtorno não impede a realização plena dessas tarefas.

Esse entendimento, adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Mandado de Segurança 34.414, orientou decisão da Juíza Marília Gurgel Rocha de Paiva, da Justiça Federal no Amazonas, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado por um candidato aprovado em 1º lugar para o curso de Medicina da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) nas vagas reservadas a pessoas com deficiência (PcD).

O estudante, autor da ação alegou ser portador de epilepsia crônica de difícil controle, TDAH e retardo mental leve, condições atestadas em laudos médicos. Segundo afirmou, essas condições representam impedimentos de longo prazo que impactaram significativamente seu desenvolvimento educacional e social, devendo, por isso, ser reconhecido como pessoa com deficiência para fins de ingresso por cotas.

Contudo, a Juíza Federal Marília Gurgel Rocha de Paiva, relatora do processo, indeferiu o pedido de urgência. A magistrada destacou que a banca de análise da UFAM indeferiu a matrícula por considerar ausente o impedimento funcional exigido pelo edital, o qual exige prova de limitação física, mental ou intelectual que restrinja efetivamente a participação do candidato em igualdade de condições com os demais.

A juíza citou o art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que define pessoa com deficiência como aquela com impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade. Contudo, destacou que, segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (MS 34414) e Tribunais Regionais Federais, o TDAH por si só não configura deficiência, por não implicar incapacidade ou limitação funcional grave.

“Basta se ver que o autor conseguiu aprovação em um curso bastante disputado, o que denota que, embora possua TDAH, tal circunstância não o incapacita a ponto de comprometer sua aptidão para estudar, aprender, raciocinar e desenvolver uma redação”, assinalou a julgadora.

A decisão também se apoia na jurisprudência consolidada do STF, que já enfrentou matéria semelhante no MS 34.414. Naquele precedente, o ministro Dias Toffoli destacou a inexistência de previsão legal expressa que enquadre o TDAH como deficiência para fins de concursos públicos, entendimento estendido por analogia a processos seletivos para o ensino superior. Segundo o relator, “o TDAH não tem o condão de caracterizar seu portador como pessoa com deficiência […], porquanto ausente legislação específica nesse sentido”.

Além do Supremo, Tribunais Regionais Federais também vêm consolidando o entendimento de que o TDAH, por si só, não autoriza o ingresso pelo sistema de cotas para PcD, por não se enquadrar no conceito legal de deficiência previsto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Quanto à epilepsia, a juíza observou que o laudo médico indicou controle clínico da doença, não havendo prova de que pudesse gerar limitações funcionais relevantes. A necessidade de perícia técnica foi apontada como essencial para eventual reavaliação da condição da autora.

A gratuidade de justiça foi deferida e a UFAM citada para apresentar contestação. O processo seguirá para instrução e julgamento de mérito.

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