O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, liberou para julgamento os processos sobre o diferencial de alíquotas do ICMS (Difal), que pode impactar fortemente o caixa das empresas do varejo. As discussões serão retomadas no Plenário Virtual entre os dias 4 e 11 de novembro.
O julgamento traz preocupação às empresas interessadas. O caso esteve em pauta no mês de setembro e o voto do relator, o Ministro Alexandre de Moraes, deixou o setor bastante preocupado. A discussão se refere à data do início das cobranças das diferenças de alíquotas sobre o ICMS.
Os Estados querem essa cobrança a partir do início do ano. Os contribuintes defendem que deva valer somente para 2023. A definição do voto do Relator, Alexandre de Moraes, já trouxe alento para os Estados e preocupação para os empresários, porque o Relator entendeu que a cobrança seja feita a partir de 2022 e sequer os Estados precisam cumprir o prazo de 90 dias da publicação da lei, a denominada noventena.
À prevalecer o voto de Moraes, os Estados poderão exigir os pagamentos do Difal desde o dia 04 de janeiro, data em que a Lei Complementa nº 190, que regulamentou o Difal com a publicação no Diário Oficial da União. Em 2021, o Supremo havia decidido que os Estados ficariam impedidos de cobrar o imposto a partir de 2022, se até essa data, não fosse editada uma lei complementar federal.
Entenda o caso DIFAL
A Lei Complementar nº 190/2022 foi aprovada pelo Congresso no dia 20 de dezembro de 2021, só que o presidente Jair Bolsonaro sancionou apenas no mês de janeiro. como o ano já tinha virado, instalou-se uma nova discussão: a cobrança pode ser feita neste ano ou somente em 2023?
Empresas e tributaristas dizem que o Estado deveria respeitar o princípio da anterioridade anual e, sendo assim, o Difal só poderia ser cobrado em 2023. Os Estados, porém, entendem pela cobrança imediata. Alegam não se tratar de aumento de imposto ou novo tributo. Assim, não haveria a necessidade de cumprir a anterioridade.
Por isso, uma nova discussão sobre o mesmo tema chegou ao Supremo. Os ministros julgam esse caso por meio de três ações de inconstitucionalidade. Uma apresentada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos -Abimag- ADI 7066- e duas movidas por Estados – Alagoas e Ceará – ADIS 7070 e 7078.
Alguns empresários depositaram o DIFAL via sistema judicial, para evitar possíveis problemas, outros não, e deram descontos a clientes.