Por considerar que medidas alternativas são razoáveis e proporcionais em caso de crime sem violência e de médio potencial ofensivo, o ministro Sebastião Reis do Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Harbeas Corpus a um homem preso preventivamente por suspeita de furto simples.
O homem teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O argumento foi de que o acusado é reincidente, com condenações anteriores por crimes de furto e roubo, o que tornaria a prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública.
Mas, segundo o ministro, apesar das “relevantes considerações” do TJ-RJ a respeito da reincidência do paciente em crime patrimoniais, em se tratando de delito sem violência ou grave ameaça, “que não ocasionou maiores consequências para a vítima e para a sociedade, é adequada e proporcional a substituição de prisão preventiva por cautelares alternativas”.
O ministro aplicou medidas cautelares consistentes em: comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, proibição de frequentar bares e festas, de manter qualquer tipo de contato com a vítima, e de se ausentar da comarca sem autorização judicial, além de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
“Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão, previstas no artigo 319, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, a serem implementadas e fiscalizadas pelo magistrado singular”, concluiu o relator.
Fonte: Conjur