STJ nega reforma a militar temporário que sofre de doença sem relação com o serviço

STJ nega reforma a militar temporário que sofre de doença sem relação com o serviço

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, reafirmou que o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma de ofício se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares.

De acordo com o processo, um militar temporário não estável ajuizou ação com o objetivo de anular seu licenciamento do serviço ativo do Exército, reintegrar-se na graduação de terceiro sargento e obter a reforma por doença adquirida, alegadamente, devido a acidente ocorrido enquanto prestava o serviço militar, bem como receber o pagamento de indenização por prejuízos materiais e morais.

Para o TJRS, incapacidade não precisa ter relação de causa e efeito com serviço militar

O juízo de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente e determinou a reforma do militar com base no vencimento correspondente ao que detinha quando na ativa, nos termos da Lei 6.880/1980. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento à apelação da União apenas para afastar a indenização por dano moral e adequar os índices de correção e juros de mora.

No STJ, o recurso da União foi desprovido monocraticamente, sendo a decisão mantida pela Primeira Turma, sob o fundamento de que a concessão da reforma ao militar, ainda que temporário, quando ficar demonstrada a sua incapacidade para o serviço castrense, prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia e a prestação do serviço.

A União interpôs embargos de divergência, alegando que o acórdão da Primeira Turma diverge do entendimento adotado pela Segunda Turma do STJ no REsp 1.328.915 e no REsp 1.420.113, ambos de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

Corte Especial já concluiu que é necessário comprovar nexo de causalidade

A relatora do recurso, ministra Assusete Magalhães, observou ser incontroverso no processo que o militar é temporário não estável, e, embora tenha sofrido acidente em serviço, sofre de epilepsia, doença sem relação de causa e efeito com a prestação do serviço militar (artigo 108, VI, da Lei 6.880/1980), encontrando-se incapacitado tão somente para as atividades castrenses.

A magistrada destacou que em 2018, ao julgar os EREsp 1.123.371, a Corte Especial pacificou a divergência, concluindo no sentido de que o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma de ofício se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares.

“Firmou-se a compreensão de que o militar temporário, para ter direito à reforma, deve comprovar o nexo de causalidade entre a enfermidade (ou acidente) e o serviço militar, ou, então, comprovar que está inválido (impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho), nos termos do artigo 108, VI, conjugado com o artigo 111, II, da Lei 6.880/1980”, concluiu a relatora ao dar provimento aos embargos de divergência para prover o recurso especial da União.

Leia o acórdão

Fonte:STJ

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