O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado pela defesa do agente da Polícia Federal Gabriel Moraes Ferreira dos Santos, que busca ser transferido para unidade prisional compatível com sua condição funcional.
O policial está custodiado, preventivamente, no Centro de Detenção Provisória de Manaus por ordem da 4ª Vara Federal Criminal do Amazonas, no âmbito de investigação por tráfico interestadual de drogas e sob suspeita de facilitar o transporte de drogas no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, em Manaus.
O policial federal foi preso durante a Operação Gatekeeper, que apura a atuação de uma associação criminosa envolvida na facilitação do tráfico de drogas.
A defesa sustenta afronta ao artigo 40, §1º, do Decreto nº 4.878/1965, que garante prisão especial a policiais federais, em local separado dos demais presos enquanto não houver sentença condenatória com trânsito em julgado. Segundo os advogados, embora o paciente esteja em cela individual, a estrutura do CDPM II não assegura efetiva segregação da população carcerária comum, expondo o agente a risco concreto de retaliações.
O pedido de habeas corpus foi direcionado contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que havia indeferido liminar idêntica no HC nº 1018968-22.2025.4.01.0000. No entanto, o relator do caso no STJ apontou óbice processual para conhecimento da matéria: a impetração foi ajuizada antes do julgamento do mérito do habeas corpus pela instância de origem.
Para o ministro Herman Benjamin, aplica-se ao caso a Súmula 691 do STF, segundo a qual não compete ao tribunal superior conhecer de habeas corpus contra decisão que apenas indeferiu liminar em habeas corpus ainda pendente de julgamento. O relator não vislumbrou flagrante ilegalidade ou situação teratológica que justificasse a superação da regra.
“Trata-se de matérias sensíveis e que demandam maior reflexão, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior”, registrou o ministro.
Com isso, o STJ afastou, ao menos por ora, a pretensão de transferência do policial federal para unidade institucional vinculada à Polícia Federal, Polícia Militar ou Polícia Civil, medida que, segundo a defesa, seria a única capaz de garantir efetiva proteção ao custodiado.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (18/6).
NÚMERO ÚNICO:0217441-79.2025.3.00.0000