STJ mantém decisão que negou nova moradia a dono de imóvel avariado em área de risco no Amazonas

STJ mantém decisão que negou nova moradia a dono de imóvel avariado em área de risco no Amazonas

Ministro Gurgel de Faria negou provimento a recurso especial e manteve decisão do TJAM que rejeitou pedido por inovação recursal. A autora defendeu que o Estado construísse talude para  conter os efeitos de obra de drenagem na Rua Amor Crescido e suas adjacências, em Manaus, além de pedir nova moradia. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão monocrática do Ministro Gurgel de Faria, negou provimento a recurso especial interposto por uma amazonense contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJAM), que não conheceu de sua apelação em razão de inovação recursal. O julgamento foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN) em 18 de março de 2025.

Contexto da Controvérsia

A autora ajuizou uma ação de obrigação de fazer contra o Estado do Amazonas, requerendo a realização de obras de contenção de talude e drenagem em sua região, alegando que a precariedade estrutural da área levou ao desabamento de seu imóvel. No pedido inicial, alegou-se a necessidade de realização das obras e eventuais reparos no imóvel.

 Durante o trâmite processual, o Estado realizou a contenção do talude, e a ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. Na sentença, o Juiz Leoney Figliuolo, dispôs que “a residência da autora fora construída em área de risco, de forma que é de conhecimento geral que áreas muito próximas a barrancos estão sujeitas a desabamentos.

De acordo com o Juiz, não se poderia invocar a responsabilidade do Estado do Amazonas aos danos causados ao imóvel da requerente, vez que o mesmo esteve construído de forma irregular em local de alto risco de desabamento, sempre passível de sofrer danos”.

Em sede recursal, a autora inovou em seu pedido, pleiteando, pela primeira vez, a concessão de uma nova moradia ou a conversão em perdas e danos.

O TJAM não conheceu da apelação sob o fundamento de inovação recursal, uma vez que o pedido de nova moradia ou indenização não havia sido formulado na petição inicial, contrariando o princípio do duplo grau de jurisdição. Embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Decisão do STJ

A recorrente alegou no STJ violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), sustentando a nulidade do acórdão por omissão na análise de seu pedido expresso de nova moradia ou compensação pecuniária.

O Ministro Gurgel de Faria, ao analisar o caso, destacou que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TJAM apreciou de forma fundamentada a questão, decidindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso devido à inovação recursal. Ressaltou, ainda, que a decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação.

Com base em jurisprudência do STJ, o relator enfatizou que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação seja suficiente para embasar a decisão. Assim, afastou a alegada ofensa aos dispositivos do CPC/2015 e manteve a decisão do TJAM.

Ademais, aplicou a majoração de honorários advocatícios em 10% sobre o valor arbitrado anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observadas eventuais concessões de gratuidade de justiça.

Conclusão

Com a decisão do STJ, fica mantido o entendimento de que não cabe a inclusão de pedidos não formulados originalmente em fase recursal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Assim, a pretensão da recorrente de obter nova moradia ou indenização foi rejeitada, consolidando o entendimento de que a inovação recursal é vedada no ordenamento jurídico brasileiro.

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