STJ: Excesso de prazo em prisão preventiva não pode ser justificado por inércia estatal

STJ: Excesso de prazo em prisão preventiva não pode ser justificado por inércia estatal

A custódia cautelar prolongada, sem conclusão da instrução criminal e sem contribuição da defesa para a demora, configura constrangimento ilegal. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva de réu acusado de tráfico de drogas por medidas cautelares diversas.

O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, Sebastião Reis Júnior, que reconheceu excesso de prazo na formação da culpa, em afronta ao princípio da razoabilidade e à garantia da duração razoável do processo.

Prisão por mais de dois anos e meio sem sentença

O paciente estava preso preventivamente desde janeiro de 2023, há mais de dois anos e seis meses, sem encerramento da instrução criminal. A ação penal tramita na 14ª Vara Criminal da Capital de Recife e envolve apenas um acusado, sem pluralidade de réus, cartas precatórias ou complexidade probatória relevante.

Apesar disso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco havia negado pedido anterior de habeas corpus, atribuindo a demora à instauração de incidente de insanidade mental requerido pela defesa.

Incidente de insanidade não autoriza custódia indefinida

Ao reformar esse entendimento, o relator destacou que o exercício da ampla defesa não pode ser convertido em penalidade processual. Segundo o voto, ainda que o incidente de insanidade mental tenha sido requerido pela defesa, a condução e a tramitação célere do procedimento competem ao próprio Poder Judiciário, não podendo o acusado arcar com as consequências da ineficiência estatal.

Para a Turma, a manutenção da prisão preventiva por período tão prolongado, em processo de baixa complexidade e com quantidade não vultosa de entorpecentes, revela-se desproporcional e equiparável a antecipação de pena, em violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.

Medidas cautelares são suficientes

O acórdão também registrou que não houve demonstração concreta da periculosidade do agente nem de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Nessas circunstâncias, entendeu-se ser plenamente possível a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo juízo de origem.

Com isso, a Sexta Turma confirmou a liminar anteriormente deferida e determinou a expedição das providências necessárias para a imediata substituição da custódia preventiva. 

 PROCESSO ELETRÔNICO MATÉRIA CRIMINAL 00004355520238175001

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