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STJ: é prematuro conceder liminar em HC quando a instância anterior não examinou o mérito

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O Superior Tribunal de Justiça negou pedido de liberdade formulado pela defesa de um réu  preso preventivamente no Amazonas desde abril de 2025 por suspeita de tráfico de drogas. O caso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin, que aplicou a Súmula 691 do STF para barrar a análise antecipada do habeas corpus.

A defesa havia impetrado o recurso alegando excesso de prazo na formação da culpa — mais de quatro meses de prisão sem denúncia formalizada —, além de fundamentação genérica da custódia cautelar e a possibilidade de substituição por medidas alternativas. Nenhum desses argumentos, porém, foi enfrentado.

Segundo o relator, a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas, contestada pela defesa, limitou-se a indeferir uma liminar em habeas corpus originário. Como o mérito ainda não foi apreciado pelo colegiado do TJ/AM, o STJ considerou prematuro intervir.

“Ou seja: se, de plano, não se verifica flagrante ilegalidade na prisão, não há como afastar a Súmula 691 para adiantar o julgamento”, pontuou o ministro. O entendimento mantém a prisão preventiva do acusado até que o tribunal estadual analise o caso em definitivo.

NÚMERO ÚNICO:0371038-68.2025.3.00.0000