Pedidos judiciais para obrigar a construtora a corrigir defeitos na estrutura do imóvel não estão sujeitos ao prazo decadencial de 90 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, por se tratar de obrigação de fazer, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos previsto no Código Civil.
Com base nessa distinção, o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que afastou a decadência arguida pela Direcional Engenharia S/A em ação movida pelo Condomínio do Parque Ponta Negra – Reserva das Praias.
Na ação original, o condomínio alegou que a construtora, mesmo após a obtenção do “habite-se” em 2014, deixou de entregar diversos itens previstos no projeto e apresentou vícios estruturais identificados a partir de 2017. A demanda foi proposta em 2019, pleiteando a obrigação de fazer (reparos) e indenização.
A sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Manaus reconheceu a decadência do direito, com base no art. 26, II, do CDC, ao entender que os vícios seriam aparentes e de fácil constatação. Com isso, extinguiu o processo com resolução de mérito, por entender ultrapassado o prazo de 90 dias após o conhecimento do defeito.
Contudo, o TJAM reformou a sentença. Em voto conduzido pelo desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, a Terceira Câmara Cível reconheceu que a pretensão não se enquadrava na hipótese de decadência, mas sim de prescrição. Aplicando precedentes do próprio STJ, o acórdão destacou que ações cominatórias que buscam compelir o construtor a sanar defeitos em imóvel devem observar o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
O relator citou precedentes como o AgInt no REsp 1.863.245/SP e o AgInt no AREsp 2.172.556/RS, em que o STJ firmou entendimento de que o pedido de reparação de vícios construtivos por meio de obrigação de fazer não se confunde com reexecução de serviço ou substituição de produto, afastando a incidência do prazo do art. 26 do CDC.
Ao tentar reverter o acórdão no STJ, a Direcional Engenharia alegou violação a dispositivos que prevêem prazos no Código Civilo e no CDC. Contudo, o ministro Herman Benjamin não conheceu do recurso por ausência de fundamentação adequada (Súmula 284/STF), ausência de prequestionamento e ausência de cotejo analítico para configuração de dissídio jurisprudencial.
Com isso, manteve-se válida a decisão do TJAM que reconheceu a inaplicabilidade da decadência e determinou o retorno do processo ao juízo de origem para regular instrução e julgamento.
NÚMERO ÚNICO: 0654790-30.2019.8.04.0001