A indicação expressa de cotas no seguro de vida impede a aplicação do chamado direito de acrescer quando um dos beneficiários falece antes do segurado. Com esse entendimento, a Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que determinou o pagamento da parte pertencente ao beneficiário pré-morto aos herdeiros do segurado, e não ao beneficiário remanescente.
O caso foi julgado pela Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, no REsp 2.203.542/RS, com julgamento unânime.
O ponto jurídico central
A controvérsia girava em torno de uma situação recorrente na prática forense: quem recebe a indenização securitária quando um dos beneficiários morre antes do segurado?
Segundo o STJ, a resposta depende exclusivamente da forma como os beneficiários foram indicados na apólice. Indicação genérica ou sem cotas → admite-se o direito de acrescer. Indicação com cotas expressamente definidas → não há direito de acrescer. No segundo caso, a cota do beneficiário pré-morto é tratada como se não houvesse beneficiário indicado, aplicando-se diretamente o art. 792 do Código Civil.
O caso concreto
O segurado havia contratado seguro de vida e indicado seus pais como beneficiários, atribuindo 50% do capital segurado a cada um. Ocorre que a mãe faleceu antes do segurado. Após o óbito do contratante, a seguradora: pagou 50% ao pai, beneficiário sobrevivente; destinou a outra metade à esposa e às filhas do segurado, na forma do art. 792 do CC.
Inconformado, o pai ajuizou ação de cobrança, sustentando que, por ser o único beneficiário vivo, teria direito à integralidade da indenização. A tese foi rejeitada em segunda instância e novamente afastada pelo STJ.
A fundamentação do STJ
No voto condutor, a ministra Nancy Andrighi destacou que o direito de acrescer é exceção, e só se justifica quando: a indicação de beneficiários é conjuntiva, e não há especificação de cotas, revelando intenção presumida do segurado de beneficiar o grupo como um todo. Não foi o que ocorreu no caso.
Ao estabelecer percentuais exatos, o segurado deixou clara sua vontade de que cada beneficiário recebesse apenas a fração indicada, inexistindo espaço para redistribuição automática em caso de premoriência.
“Se a disposição não é conjuntiva, a intenção do segurado é clara no sentido de que cada beneficiário seja indenizado, tão somente, pela parte que lhe foi especificada”, afirmou a relatora. Nessa hipótese, explicou o Tribunal, a cota do beneficiário pré-morto não se transfere a outro beneficiário, mas segue o regime legal do art. 792 do Código Civil.
Distinção importante: seguro não é herança
O acórdão também reforça um ponto conceitual relevante: o capital do seguro de vida não integra a herança, conforme o art. 794 do CC. Ainda assim, quando não há beneficiário válido, o legislador definiu, por exceção, quem deve receber a indenização — cônjuge e herdeiros do segurado — sem que isso transforme o seguro em bem hereditário.
Resultado do julgamento
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, mantendo o entendimento de que: a indicação de beneficiários com cotas definidas afasta o direito de acrescer; a vontade expressa do segurado deve prevalecer; a cota do beneficiário pré-morto é paga conforme o art. 792 do Código Civil.
Tese prática que fica
Em seguros de vida, quem define o destino da indenização é a forma da indicação feita na apólice. Onde há cotas, não há acrescimento.
