Por entender que ‘a responsabilidade médico-legal com relação à infecção hospitalar ocorre quando é possível ser demonstrado que os médicos ou a equipe hospitalar foram negligentes no cumprimento dos padrões apropriados de tratamentos e que a infecção resultou de desempenho incompatível com os padrões vigentes’, a Ministra Maria Isabel Galliotti, negou provimento a um recurso especial do marido e dos filhos da paciente.
O voto da Relatora foi seguido à unanimidade pela 4ª Turma do STJ, que decidiu não ser possível apontar erro ou negligência médica passível de indenização, pois, indicou-se a demonstração de comorbidades no paciente que, associado ao fato de que o laudo pericial não precisou que o atendimento à pretensa vítima fosse inadequado, o fato da paciente ter outras doenças associadas, não permitiram fixar a relação de causa e efeito necessária para ter como procedente a responsabilização do hospital Vera Cruz, réu na ação.