O Superior Tribunal de Justiça decidiu manter a nulidade de audiência em que, devendo estar presente, no Estado do Rio Grande do Sul, o preso somente não compareceu porque não foi conduzido à sessão de julgamento por falta de transporte pelo Estado. Não há nulidade sem prejuízo, e quando a prejudicial se mostra patente, como no caso examinado, especialmente pela falta de oportunidade de se exercitar o contraditório e a ampla defesa por inoperância do Estado, a nulidade deve ser proclamada editou a 6ª Turma do STJ. Foi Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior.
Nos autos havia se certificado que um acusado preso não foi conduzido a audiência de instrução e julgamento ante circunstância na qual restou patente a desídia do Estado, por falta de transporte e o consequente deslocamento do preso à audiência de instrução e julgamento. Na audiência, o réu foi representado por advogado dativo – aquele nomeado pelo juiz e que, no caso, não manteve contato com o preso, sem aferir conhecimento dos fatos.
O juiz, ao depois, reconheceu a nulidade em favor do réu, surgindo o inconformismo do Ministério Público, que interpôs recurso. A ausência do acusado em razão da desídia estatal, consubstanciada pela não condução do preso requisitado à audiência de instrução é causa de nulidade insanável, em prejuízo concreto à autodefesa e ao contraditório, proclamou a Corte de Justiça na origem. Houve interposição de recurso especial, que subiu ao STJ e foi analisado pelo Ministro Sebastião Reis.
No STJ se concluiu que “a informação de que a ausência de contato prévio entre o recorrente e seu defensor inviabilizou que este tomasse conhecimento da versão do acusado e formulasse a defesa de forma adequada durante a audiência em que ouvidos os policiais, revela que ele não possuía conhecimento dos fatos, não podendo fazer nada numa audiência desta natureza, denotando, mais uma vez, o efetivo prejuízo sofrido pelo recorrido, nego seguimento ao recurso especial” proclamou a decisão no STJ.
Recurso Especial nº 1794907-RS