A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que créditos decorrentes de honorários contratuais por serviços advocatícios prestados durante a recuperação judicial não estão sujeitos à limitação de 150 salários mínimos prevista para créditos trabalhistas concursais.
O caso teve origem no Paraná, onde um escritório de advocacia atuou para empresa em recuperação judicial que, posteriormente, entrou em falência.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a natureza extraconcursal do crédito, mas limitou o pagamento até o teto de 150 salários mínimos, destinando o excedente à classificação de crédito quirografário. A Corte local justificou a medida pela natureza alimentar dos honorários, aplicando por analogia a regra do artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, amparada no entendimento firmado pelo STJ no Tema 637 dos recursos repetitivos.
Ao julgar o recurso especial do escritório, a relatora, ministra Isabel Gallotti, observou que o crédito foi constituído após o deferimento da recuperação judicial, enquadrando-se como extraconcursal nos termos dos artigos 67 e 84, inciso I-E, da Lei de Falências. Para a magistrada, o Tema 637 não se aplica, pois trata de créditos concursais de honorários sucumbenciais, enquanto o caso analisado envolve obrigação assumida no curso da recuperação.
A ministra destacou que a legislação não prevê subdivisão ou limitação de valor para créditos extraconcursais, inexistindo categorias como “extraconcursal trabalhista” ou “extraconcursal quirografário”. Esses créditos, segundo ela, seguem a ordem própria do artigo 84, que constitui concurso especial de credores, distinto da gradação do artigo 83.
O colegiado ressaltou que o tratamento privilegiado dos créditos extraconcursais visa incentivar credores a manter relações comerciais com a empresa em crise, contribuindo para a continuidade de suas atividades.