O Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento segundo o qual a reclamação constitucional não é meio processual adequado para discutir eventual equívoco na certificação do trânsito em julgado, quando este já se encontra formalmente reconhecido na instância de origem. Nessas hipóteses, o óbice da coisa julgada impede o exame da pretensão, ainda que se alegue erro processual ou aplicação indevida de precedente da Corte.
A orientação foi aplicada na Reclamação nº 88.551, relatada pelo ministro Edson Fachin, no exercício da Presidência do Tribunal. No caso, o reclamante impugnou decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas que, após negar seguimento a recurso extraordinário, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem.
Na reclamação, sustentou-se que a certificação do trânsito teria sido realizada de forma indevida, sem publicação válida ou abertura de prazo recursal, o que inviabilizaria o manejo dos recursos cabíveis. Alegou-se, ainda, afronta à autoridade de decisão do STF proferida em agravo em recurso extraordinário e violação a garantias constitucionais, incluindo o contraditório, a ampla defesa e a imunidade profissional do advogado.
Ao analisar o pedido, o ministro Edson Fachin concluiu pela inadmissibilidade da reclamação, com fundamento no art. 988, §5º, I, do CPC e na Súmula 734 do STF. Conforme destacado na decisão, o ato impugnado já havia transitado em julgado antes do ajuizamento da reclamação, circunstância que, por si só, impede o uso do instituto para reabrir a controvérsia.
O presidente do Tribunal ressaltou que a reclamação constitucional não se presta à revisão da certificação do trânsito em julgado, ainda que a parte sustente equívoco quanto à sua formação. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte, eventual discussão sobre erro na certificação, tempestividade recursal ou regularidade de publicações deve ser suscitada na instância competente e pela via processual própria, sob pena de converter a reclamação em sucedâneo recursal ou de ação rescisória.
Diante desse cenário, o STF não ingressou no mérito das alegações relativas à aplicação de precedente de repercussão geral ou à suposta violação de garantias constitucionais, encerrando o feito por óbice formal. A decisão reforça a compreensão de que o trânsito em julgado funciona como barreira absoluta ao conhecimento da reclamação constitucional, independentemente da gravidade ou da natureza das irregularidades alegadas.
Rcl 88551
Relator(a): Min. PRESIDENTE
Decisão proferida pelo(a): Min. EDSON FACHIN
Publicação: 07/01/2026
