STF tem maioria para validar votos de candidatos com rejeição tardia do registro

STF tem maioria para validar votos de candidatos com rejeição tardia do registro

Se os partidos não puderem aproveitar os votos dados a candidaturas em apreciação pela Justiça, a vontade do eleitorado é desprezada, pois suas escolhas são totalmente invalidadas e podem até favorecer outras legendas.

Com base nesse fundamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta segunda-feira (10/4) para autorizar aos partidos o cômputo dos votos de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado no dia da eleição, mesmo que a situação venha a ser modificada judicialmente mais tarde. Assim, devem ser anulados somente os votos atribuídos a candidatos cujo registro esteja indeferido, ainda que não definitivamente, na data da votação.

O caso está sendo analisado pelo Plenário Virtual da corte. O julgamento se estenderá até esta quarta-feira (12/4). Até o momento, os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Kassio Nunes Marques e Cármen Lúcia já votaram a favor da tese.

Contexto
O parágrafo único do artigo 16-A da Lei das Eleições estabelece que o cômputo dos votos atribuídos a candidatos sub judice depende do deferimento do seu registro. A expressão sub judice se refere a candidatos cujo pedido de registro não foi deferido definitivamente até a data do pleito.

Em ações diferentes, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e o antigo partido Democratas (DEM) pediram à Justiça a validação desses votos. O PTB argumentou que os votos obtidos pelo candidato refletem a vontade soberana dos eleitores e, por isso, não podem ser anulados.

O cômputo de tais votos interessa às legendas devido ao quociente partidário — uma fórmula que leva em conta os votos válidos obtidos para determinar o número de cadeiras a serem ocupadas por cada agremiação na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas e nas Câmaras de Vereadores.

O STF havia iniciado a análise das ações no último mês de fevereiro, mas o julgamento foi interrompido por um pedido de vista de Alexandre. Com a devolução dos autos, ele e os demais ministros que votaram acompanharam o voto de Barroso, que é relator do caso.

Fundamentação
Para Barroso, apesar da expressão “sub judice” no texto da lei, a regra é voltada apenas aos candidatos cujo pedido de registro esteja indeferido na data da eleição. Isso porque o mesmo artigo fala da possibilidade de promover atos de campanha e continuidade do nome na urna. Ou seja, tal menção não faria sentido caso se referisse a candidatos com registro deferido ou não analisado.

Ainda segundo o magistrado, “no sistema eleitoral proporcional, o eleitor deposita sua confiança tanto no candidato quanto no partido”. Assim, se os votos recebidos pelo candidato não podem ser aproveitados por ele próprio, devem, pelo menos, beneficiar o partido pelo qual concorreu.

O ministro ressaltou que seu entendimento não impede a anulação dos votos em questão posteriormente, caso seja comprovado qualquer tipo de fraude, má-fé ou manipulação processual.

Ele ainda explicou que a hipótese analisada é diferente da situação em que o registro é posteriormente cassado devido à prática de ilícitos eleitorais graves. Nesse caso, os votos são anulados para todos os efeitos.

Leia o voto de Barroso
Leia o voto de Alexandre

ADI 4.513
ADI 4.542
ADPF 223

Com informações do Conjur

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