O Supremo Tribunal Federal definiu que o cálculo da pensão por morte de servidor público deve considerar apenas as parcelas efetivamente recebidas em vida pelo instituidor do benefício, já limitadas pelo teto constitucional. Valores que excedam o limite remuneratório — e sobre os quais não houve contribuição previdenciária — não podem integrar a base de cálculo da prestação. Foi Relator da matéria o Ministro Flávio Dino.
O valor da pensão por morte de servidor público deve ser calculado apenas com base nas parcelas efetivamente percebidas em vida pelo instituidor do benefício, já submetidas ao teto remuneratório do serviço público.
A limitação constitucional prevista no artigo 37, inciso XI, da Constituição deve incidir antes da aplicação das regras do artigo 40, § 7º, sob pena de ruptura do vínculo entre contribuição e benefício no regime próprio de previdência.
Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal deu provimento a recurso extraordinário com repercussão geral, em julgamento relatado pelo ministro Flávio Dino, e fixou tese segundo a qual não podem integrar a base de cálculo da pensão valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios, uma vez que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária.
A controvérsia envolvia a definição do momento de aplicação do teto constitucional no cálculo da pensão por morte. O tribunal de origem havia decidido que o benefício deveria ser apurado com base na totalidade da remuneração do servidor falecido, aplicando-se o teto apenas ao final, sobre o valor já calculado da pensão. Na prática, isso permitia que dependentes recebessem prestações calculadas a partir de montantes que, embora previstos na remuneração bruta do instituidor, não eram efetivamente pagos em razão da limitação constitucional.
Ao reformar esse entendimento, o STF afirmou que a sistemática contributiva do regime próprio exige correlação entre os valores que compõem a base de cálculo do benefício e aqueles que foram submetidos à incidência de contribuição previdenciária. Assim, parcelas que ultrapassem o teto constitucional não podem ser consideradas no cálculo da renda mensal inicial da pensão, ainda que previstas na estrutura remuneratória do servidor.
Segundo o relator, admitir o cômputo de valores não percebidos em vida — e sobre os quais não houve recolhimento — esvaziaria o redutor incidente sobre a parcela que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social e comprometeria o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, ao permitir a concessão de benefícios desvinculados da respectiva base contributiva.
A decisão alinha-se à jurisprudência do Supremo segundo a qual o regime previdenciário dos servidores públicos possui natureza contributiva e exige congruência entre custeio e prestação, afastando a possibilidade de cálculo de benefícios com base em valores que não integraram a remuneração efetivamente recebida.
Na prática, o entendimento impede que dependentes obtenham pensões calculadas a partir de parcelas remuneratórias que, embora previstas, excediam o teto constitucional aplicável ao servidor em atividade ou aposentado.
ARE 1314490
