STF mantém decisão que afastou uso da prescrição virtual em caso de tráfico privilegiado no Amazonas

STF mantém decisão que afastou uso da prescrição virtual em caso de tráfico privilegiado no Amazonas

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Primeira Turma, negou provimento ao agravo interno interposto por um acusado de tráfico de drogas, mantendo decisão do Tribunal do Amazonas, que afastou a prescrição virtual em um caso de tráfico privilegiado. O acórdão foi relatado  pelo Ministro Luiz Fux. 

O entendimento reafirma a tese fixada no Tema 239 da Repercussão Geral, que considera inadmissível a extinção da punibilidade com base na previsão hipotética da pena a ser aplicada.

Contexto e decisão do TJAM

No caso concreto, o réu recebeu, inicialmente, o benefício da prescrição virtual, com inflição de pena hipotética, fundamentando que em caso de condenação, a pena a ser aplicada restaria prescrita. A sentença acolheu a tese da defesa, que  sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade virtual. 

Entretanto, o Ministério Público do Estado do Amazonas, irresignado com a sentença, interpôs recurso de apelação questionando a aplicação do tráfico privilegiado e a não configuração de associação para o tráfico, mas não impugou a prescrição virtual.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), aplicando o princípio da fungibilidade recursal, recebeu o recurso de apelação como recurso em sentido estrito e, ainda que com fundamentos distintos dos apresentados pelo Ministério Público, afastou a prescrição virtual e determinou a continuidade do feito. A defesa opôs embargos de declaração alegando omissões e contradições no acórdão, mas os embargos foram rejeitados à unanimidade.

Julgamento no STF e fundamentação

Após a decisão do TJAM, a defesa interpôs Recurso Extraordinário, que foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula 284 do STF, motivando a interposição de agravo. O Ministro Relator Luiz Fux, negou provimento ao  Recurso Extraordinário, defendendo que o acórdão recorrido estava alinhado à jurisprudência do STF.

Inconformado, o réu agravou, motivo pelo qual os autos subiram ao Colegiado da Primeira Turma da Suprema Corte. 

A defesa sustentou que a tese de impossibilidade de reconhecimento da prescrição virtual por ausência de previsão legal seria excessivamente positivista, desconsiderando a necessidade de compatibilização das normas infraconstitucionais com a Constituição Federal.

Contudo, o relator reafirmou a posição fixada no julgamento do RE 602.527, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, segundo a qual a extinção da punibilidade por prescrição antecipada não possui respaldo legal. O entendimento foi consolidado no Tema 239 da Repercussão Geral, impedindo a decretação da prescrição projetada ou hipotética antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

 Com a decisão da Primeira Turma do STF, permanece afastada a possibilidade de reconhecimento da prescrição virtual, reforçando o entendimento jurisprudencial consolidado. A decisão reafirma a inadmissibilidade da extinção da punibilidade baseada em projeções hipotéticas da pena, independentemente do curso processual, garantindo a continuidade da persecução penal conforme os marcos normativos vigentes.

ARE 1532217 AgR 
Órgão julgador: Primeira Turma
Relator(a): Min. LUIZ FUX

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