A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento a recurso de policial militar condenado por receptação qualificada. O réu mantinha em depósito e oferecia em locação, por meio de empresa própria, banheiros químicos furtados de ao menos duas empresas do setor, com as marcas de identificação deliberadamente adulteradas.
Os fatos tiveram início quando funcionários da empresa Palco Locação identificaram, em evento, equipamentos de sua propriedade que não haviam sido por ela locados. As investigações levaram à sede da empresa Pipi Easy, onde a polícia apreendeu 13 banheiros químicos e duas pias plásticas pertencentes às empresas Palco Locação e R8 Locações. Os itens estavam com sinais evidentes de adulteração: marcas raspadas, lixadas ou substituídas por uma nova sigla. O próprio réu admitiu, em interrogatório, que a sigla substituta correspondia às iniciais de seu nome e do apelido de seu ex-sócio.
A defesa pediu a desclassificação da conduta para receptação culposa, sustentando ausência de prova do dolo, e, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas. Argumentou que os bens foram adquiridos de boa-fé e que existiria mercado regular de banheiros químicos usados.
O colegiado rejeitou os argumentos. Representantes das empresas vítimas foram unânimes ao afirmar que a Palco Locação destrói completamente seus equipamentos ao fim da vida útil, jamais os comercializando inteiros, e que a R8 Locações, quando vende banheiros usados, marca os equipamentos como “vendido” e remove as identificações originais, procedimento ausente nos bens apreendidos.
Para o relator, “a transmutação de uma marca de propriedade alheia para uma própria, com suas iniciais, configura a materialização do dolo, a ciência irrefutável da ilicitude da origem dos bens e a vontade de integrá-los à sua atividade comercial como se legítimos fossem”. O tribunal destacou ainda que a condição de policial militar torna ainda mais inverossímil a alegação de desconhecimento da origem ilícita dos bens.
A pena definitiva, fixada em três anos e seis meses de reclusão em regime inicial aberto e 11 dias-multa, foi substituída por duas penas restritivas de direitos. A dosimetria foi considerada adequada pelo colegiado, que não identificou reparos em nenhuma das três fases de fixação da pena.
A decisão foi unânime.
Processo: 0006686-09.2018.8.07.0001
Com informações do TJ-DFT
