Amanhã, dia 08 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisará um recurso extraordinário interposto pela União, sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso. O caso em questão envolve a obrigação de custear uma cirurgia de artroplastia total primária cerâmica sem a utilização de transfusão de sangue, respeitando as convicções religiosas do paciente.
Os fatos
A decisão original, da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas e Roraima, condenou a União, o Estado do Amazonas e o Município de Manaus a arcar com os custos da cirurgia e todos os serviços correlatos, incluindo passagens aéreas, traslados, hospedagem, alimentação e ajuda de custo para o paciente e um acompanhante.
Argumentos da União
A União alega ilegitimidade passiva, afirmando que sua responsabilidade limita-se à coordenação e formulação de políticas e normas, não à execução direta de serviços de saúde.
Além disso, argumenta que a decisão judicial viola o princípio da isonomia, ao estabelecer preferência no atendimento especializado sem critérios cronológicos e isonômicos, e o princípio da razoabilidade, ao impor uma obrigação considerada inexequível – garantir a realização de um procedimento cirúrgico sem transfusão de sangue, conforme a convicção religiosa do paciente.
Repercussão Geral Reconhecida -RE 979742/Amazonas
O STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. A tese central a ser discutida é se a liberdade de crença e consciência, prevista no artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal, pode justificar o custeio de tratamento médico indisponível na rede pública.
Este caso coloca em debate importantes princípios constitucionais e a definição de políticas públicas na área da saúde, especialmente no que diz respeito à acomodação de convicções religiosas no sistema de saúde pública.
A tese debatida
A tese a ser deliberada examina a Liberdade de crença e consciência. O Direito à saúde. O Custeio de procedimento cirúrgico indisponível na rede pública em razão de a convicção religiosa do paciente proibir transfusão de sangue e alegação de violação aos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Constituição Federal, artigo 5º, inciso VI.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 979742/Amazonas