STF derruba ampliação de autoridades sujeitas a convocação pelo Legislativo de Rondônia

STF derruba ampliação de autoridades sujeitas a convocação pelo Legislativo de Rondônia

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos da Constituição do Estado de Rondônia que ampliaram a relação de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo e à sanção por responsabilidade. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 23/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6639.

As normas autorizavam a Assembleia Legislativa a convocar presidentes, diretores, responsáveis por departamentos ou seções para prestar informações sobre fatos determinados e sob pena de cometimento de crime de responsabilidade. Mas, segundo o Plenário, deve ser aplicado, por simetria, o artigo 50 da Constituição Federal, substituindo o cargo de ministro de estado por secretário de estado ou cargos diretamente vinculados ao governador.

A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. Ele alegava violação de dispositivos constitucionais que tratam da separação dos Poderes, da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e da prerrogativa do parlamento de convocar ou encaminhar pedidos de informações a titulares de órgãos diretamente subordinados à chefia do executivo.

Súmula Vinculante

Em seu voto, o ministro Edson Fachin (relator) ressaltou que a jurisprudência do STF proíbe que os estados ampliem a lista de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo, por violação do princípio da simetria e da competência privativa da União para legislar sobre o tema. A matéria é tratada na Súmula Vinculante 46, segundo a qual a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

Segundo o relator, no caso de Rondônia, o legislador constituinte estadual extrapolou o limite de suas atribuições, ao deixar de reproduzir obrigatoriamente a estrutura de convocações estabelecida no artigo 50, caput e parágrafo 2º, da Constituição Federal. A seu ver, o dispositivo da norma estadual desobedece a lógica do equivalente da Constituição da República, que compreende o controle de autoridades diretamente subordinadas à chefia do Poder Executivo.

A ADI 6629 foi julgada parcialmente procedente para restringir a prerrogativa de convocação aos cargos diretamente vinculados ao governador e para reduzir de 30 para 10 dias o prazo para que autoridades prestem informações solicitadas. Também foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo que dava prazo de 10 dias para o governador enviar informações por escrito.

Fonte: Portal STF

Leia mais

STJ mantém decisão que obriga Amazonas a construir nova escola para alunos com deficiência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que condenou o Estado do Amazonas a construir uma nova estrutura para a Escola Estadual...

TRE-AM abre dados de duas pesquisas eleitorais e reforça auditoria dos partidos

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) determinou a abertura dos dados e documentos de duas pesquisas eleitorais registradas para as eleições de 2026...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Pandemia não justifica redução em mensalidade após adoção de ensino remoto

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve decisão que negou o pedido de alunos para reduzir mensalidades durante a...

Empresa é condenada após usar nome de homem como sócio sem consentimento

Um homem ganhou uma ação judicial movida contra uma empresa ligada ao ramo do comércio varejista de vidros que...

Plano de saúde deverá custear tratamento quimioterápico ocular

A 1ª Câmara Cível do TJRN reformou decisão da 9ª Vara Cível de Natal e determinou que seja garantida...

Venda de precatórios federais deverá ser comunicada à Advocacia-Geral da União

A venda ou transferência de precatórios que tenham a União, suas autarquias ou fundações como devedores deverá ser comunicada...