STF declara inconstitucional limite de vagas para mulheres nos concursos da PM e CBM do Acre

STF declara inconstitucional limite de vagas para mulheres nos concursos da PM e CBM do Acre

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a limitação de vagas para mulheres nos concursos públicos da Polícia Militar (PM) e do Corpo de Bombeiros Militar (CBM) do Estado do Acre. A decisão foi fundamentada na violação dos princípios da igualdade, da universalidade de acesso aos cargos públicos e da reserva legal.

A Corte Suprema destacou vários pontos cruciais para justificar a inconstitucionalidade da norma. Esta norma que limitava vagas para mulheres ofendia as disposições constitucionais que proíbem a criação de distinções desarrazoadas entre indivíduos. Especificamente, a Constituição Federal proíbe a diferenciação de critério de admissão por motivo de sexo, aplicável também ao serviço público (art. 7º, inciso XXX, e art. 39, § 3º).

O tratamento desigual só é justificável quando o critério de distinção é legítimo e visa emancipar indivíduos em desvantagem, o que não era o caso da norma impugnada. A norma desconsiderava o difícil processo histórico de inserção das mulheres no mercado de trabalho.

Embora a Constituição preveja que os cargos públicos são acessíveis na forma da lei, o Poder Legislativo não pode criar condições de admissão que violem direitos fundamentais e aprofundem a desigualdade substancial entre indivíduos.

As normas delegavam à Administração um espaço de discricionariedade incompatível com o princípio da reserva legal que rege o concurso público, estabelecendo uma cláusula de barreira injustificável contra as mulheres.

A decisão do STF declarou a inconstitucionalidade da interpretação de diversos artigos das Leis Complementares e Leis do Estado do Acre que davam respaldo para a criação de reservas de vagas exclusivamente para homens nos concursos da PM e CBM.

Desta forma, assegurou-se às mulheres o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, em igualdade de condições com os homens. A decisão tem eficácia ex nunc, ou seja, seus efeitos são válidos a partir da data da decisão, resguardando os concursos já concluídos.

Além disso, a corte determinou que, caso a Administração Pública opte por convocar novos aprovados em cadastro de reserva, a convocação deve ser alternada entre mulheres e homens, respeitando as respectivas classificações.

Ambas as seleções da PM e CBM do Acre já foram finalizadas. A validade do concurso para o Corpo de Bombeiros Militar foi prorrogada até 2026.

Leia mais

“My house is my castle”: invasão de domicílio afasta aplicação da bagatela, decide juiz do Amazonas

Um homem foi condenado a 1 ano de reclusão, em regime aberto, por furto cometido no interior de residência, em sentença proferida no dia...

Benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus não comportam modelo tributário restritivo, fixa STJ

Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar fora dos...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

“My house is my castle”: invasão de domicílio afasta aplicação da bagatela, decide juiz do Amazonas

Um homem foi condenado a 1 ano de reclusão, em regime aberto, por furto cometido no interior de residência,...

Abono de permanência integra base de adicional de férias e gratificações do servidor

Por ter natureza remuneratória e definitiva, o abono de permanência do servidor público integra a base de incidência das verbas...

Gráfica deverá ressarcir gastos suportados com falha na prestação de serviços

Uma gráfica foi condenada a ressarcir ao Conselho Regional de Enfermagem (Coren/RS) despesas decorrentes de descumprimento contratual. O processo...

INSS deverá ser ressarcido por gastos com pagamento de benefício em decorrência de acidente trabalhista

A 2ª Vara Federal de Pelotas condenou uma distribuidora de gás - a ressarcir o INSS (Instituto Nacional do...