A concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas oficiais do Sistema Único de Saúde (SUS) só é possível de forma excepcional, mediante o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, bem como observância das Súmulas Vinculantes 60 e 61.
Com base nesse entendimento, o ministro Flávio Dino julgou procedente a Reclamação 82.501 para cassar acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas que havia mantido sentença determinando o fornecimento, pelo Estado, do fármaco Esilato de Nintedanibe 150 mg a paciente com fibrose pulmonar progressiva.
Segundo o relator, a decisão estadual não demonstrou a existência de evidências científicas de alto nível – como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises – capazes de comprovar a eficácia e a segurança do medicamento, requisito indispensável nos casos de fornecimento excepcional de tecnologias não incorporadas.
Além disso, o julgamento no TJAM limitou-se a adotar o parecer do médico assistente e do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus), substituindo a análise técnica colegiada da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), que havia recomendado a não incorporação do Nintedanibe por ausência de custo-efetividade e incertezas quanto ao benefício clínico.
O ministro também apontou que, por se tratar de medicamento não incorporado e a ação ter tramitado na Justiça Estadual, a decisão deveria ter previsto o ressarcimento parcial ao Estado pela União, via repasse “Fundo a Fundo”, conforme prevê o item 3.3 do Tema 1.234, o que não foi observado.
Com a procedência da reclamação, o processo retornará ao TJAM para novo julgamento, à luz dos parâmetros firmados pela Corte.
RCL 82501 / AM