O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que a OAB não está submetida ao limite de R$ 500 para cobrança de anuidades previsto na Lei 12.514/2011, norma que disciplina contribuições de conselhos profissionais em geral.
O julgamento ocorreu no Plenário virtual e fixou tese com repercussão geral (Tema 1.180), de modo que o entendimento deverá ser aplicado pelas demais instâncias do Judiciário em casos semelhantes.
Natureza jurídica singular
Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a OAB possui natureza jurídica diferenciada, já reconhecida pela própria jurisprudência do STF. Segundo ele, a entidade se caracteriza como “serviço público independente”, não integrando a Administração Pública indireta — ao contrário dos demais conselhos profissionais.
Para o relator, é “evidente” que a Lei 12.514/2011 não teve a intenção de limitar a cobrança de anuidades da OAB, que já eram fixadas com base no Estatuto da Advocacia. Aplicou-se, no caso, o princípio da especialidade: a norma específica (Estatuto da Advocacia) prevalece sobre a norma geral voltada aos conselhos profissionais.
Acompanharam o relator os ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Nunes Marques.
Distinção em relação aos demais conselhos
O Supremo reafirmou que os conselhos profissionais federais, em regra, integram a administração pública e se submetem ao regime jurídico de direito público, razão pela qual suas contribuições têm natureza tributária.
Já a OAB, conforme reiterado no julgamento do ARE 1.336.047, não pode ser equiparada a essas entidades. Além de fiscalizar a advocacia, exerce função institucional na defesa da Constituição e do Estado Democrático de Direito, o que justifica tratamento jurídico próprio.
Com isso, ficou afastada a aplicação do teto de R$ 500 à anuidade da entidade, preservando-se sua competência para fixar os valores conforme previsto em seu estatuto.
