Somente depoimento policial não vale para condenação, diz Justiça do Amazonas

Somente depoimento policial não vale para condenação, diz Justiça do Amazonas

No que pese a credibilidade de depoimento de policiais quando atuantes como testemunhas em ações penais movidas pelo Ministério Público, essa prova há de ser analisada à luz do conjunto probatório que foi produzido durante a instrução processual. A simples condição de integrante da classe policial não traz a garantia da infalibilidade nas respectivas ações, especialmente quando essa atuação, decorrente da função policial, seja exercida, quase sempre, em situação de intenso estresse. A assertiva é do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, que, nestas circunstâncias, não acolheu recurso do Ministério Público que pediu a reforma de sentença absolutória com base em falta de provas – utilização do princípio de que a dúvida vige a favor do réu. Assim foi absolvido Fábio Palma do crime de tráfico de drogas e porte irregular de arma de fogo. 

Em primeiro grau, a sentença da juíza Rosália Guimarães Sarmento, julgou improcedente o pedido de condenação contido na denúncia, por concluir que os militares foram contradiços em seus depoimentos, em menos de dois meses, entre a data da audiência de instrução e julgamento e a autuação do custodiado em flagrante delito, com divergências que fragilizavam o sistema probatório, proclamando a absolvição por falta de provas. 

Não sendo possível definir com a devida certeza exigida por um decreto condenatório, melhor absolver um culpado do que condenar um inocente, proclamou a sentença. Inconformada, a Promotora de Justiça Yara Rebeca Marinho de Paulo apelou ao Tribunal de Justiça, mas a sentença foi mantida. 

O acórdão concluiu, na mesma linha de fundamento jurídico da sentença recorrida de que foram contraditórios os depoimentos dos agentes policiais. Ante as considerações expendidas, mormente as dúvidas quanto aos depoimentos prestados, ante as contradições latentes, se manteve o lançado na sentença, em sua origem, concluindo não haver prova suficiente para a condenação. 

Processo nº 0657057-04.2021.8.04.0001

Leia o acórdão:

Processo: 0657057-04.2021.8.04.0001 – Apelação Criminal, 2ª V.E.C.U.T.E. Apelante : Ministério Público do Estado do Amazonas. Promotor : Yara Rebeca Albuquerque Marinho de Paula. Apelado : Fábio Palma. residente: José Hamilton Saraiva dos Santos. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Vânia Maria Marques Marinho PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, § 1.º, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003. CONDENAÇÃO DO APELADO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS DOS AGENTES POLICIAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM, ASSIM, DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA

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