Servidor temporário de Maués tem direitos sociais assegurados em ação de cobrança

Servidor temporário de Maués tem direitos sociais assegurados em ação de cobrança

A investidura em cargo público tem como pré-requisito que o interessado se submeta a concurso público de provas e títulos, conforme amplamente previsto na Constituição Federal, que garante ao servidor a estabilidade no emprego após o decurso de 03 (três) anos em que fica submetido ao estágio probatório. Não obstante, pode ocorrer contratação temporária, sobrevindo a exceção à regra da estabilidade no serviço público. Neste aspecto, há expressa determinação na própria Constituição que faz a ressalva, inclusive,  às nomeações para os cargos em comissão e as contratações por tempo determinado, o que se denomina de contrato temporário. O tema é debatido nos autos do processo 0000560-21.2017.8.04.5801, em que foi Apelante Leandro Goés de Oliveira e Recorrido o Município de Maués. Leandro obteve o reconhecimento ao pagamento de direitos sociais, na condição de servidor temporário. Foi Relator Abraham Peixoto Campos Filho. 

Ocorre que, tem-se verificado que o ente público, burlando o modo de ingresso na vida pública, permite sucessivas renovações do contrato temporário, em desrespeito às normas vigentes, ao caráter da temporalidade e excepcionalidade e do próprio concurso público, sobrevindo a nulidade desses contratos.

Mas importa, que, o Poder Judiciário reconhece que, ‘independentemente da natureza do vínculo, mesmo que seja contrato temporário nulo, o trabalhador faz jus ao pagamento das verbas remuneratórias, haja vista que a Constituição Federal não fez nenhuma distinção entre os servidores ocupantes de cargos efetivos e o temporários’.

Para não permitir o enriquecimento ilícito da Administração Pública, os Desembargadores concluíram, com amparo nas premissas examinadas, que o Recorrente faria jus ao recebimento e férias e terço constitucional, pois, se assim não se permitisse, seria consagrar um ato ilícito, o que é vedado, mormente o enriquecimento sem causa da Administração Pública ao se omitir no pagamento de direitos sociais desses trabalhadores. 

Leia o Acórdão:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESRESPEITO AO CARÁTER DA TEMPORALIDADE, EXCEPCIONALIDADE E AO CONCURSO PÚBLICO.NULIDADE.FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.-O art. 37, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que a investidura em cargo público, em regra, se dá mediante concurso público, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão e as contratações por tempo determinado, nos termos do inciso IX do mesmo diploma;- Independente da natureza do vínculo, mesmo que seja contrato temporário nulo, o trabalhador faz jus ao pagamento das verbas remuneratórias, haja vista que a Constituição Federal não fez nenhuma distinção entre os servidores ocupantes de cargos efetivos e os temporários (arts. 7.º, incisos VIII e XVII, c/c 39, § 3.º, da CF);- O Apelante foi contratado por meio de contrato temporário, sendo admitido em 01/03/2014 e exonerado em 03/11/2016, no entanto, em razão da comprovação da pagamento, exclui-se o dever da Administração Pública em pagar 13.º salário referente aos anos laborados, fixando somente o pagamento de férias e terço constitucional, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da administração pública;- Recurso conhecido e parcialmente provido.ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível n.º0000560-21.2017.8.04.5801, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado.

Leia mais

Negativação por dívida irrisória mais antiga leva empresa a indenizar consumidora com valor exemplar

Uma dona de casa de Manaus passou por constrangimento ao tentar realizar uma compra a prazo em um comércio do bairro. Na hora de...

Sem direito: município não pode pretender royalties quando é patente a ausência do fato gerador

Justiça Federal no Amazonas julga improcedente pedido do Município de Humaitá, que buscava compensação financeira sem produção comercial ativa. A 1ª Vara Federal Cível da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Sindicato de policiais federais pode pedir indenização por publicação que teria ofendido a categoria

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia...

Negativação por dívida irrisória mais antiga leva empresa a indenizar consumidora com valor exemplar

Uma dona de casa de Manaus passou por constrangimento ao tentar realizar uma compra a prazo em um comércio...

Sem direito: município não pode pretender royalties quando é patente a ausência do fato gerador

Justiça Federal no Amazonas julga improcedente pedido do Município de Humaitá, que buscava compensação financeira sem produção comercial ativa. A...

Exigências não cumulativas: Justiça afasta formalismo excessivo em cota para candidatos negros no ENAM

A 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas anulou o indeferimento da Fundação Getúlio Vargas (FGV) que...