Servidor tem direito à gratificação de curso com juros e correção das parcelas atrasadas

Servidor tem direito à gratificação de curso com juros e correção das parcelas atrasadas

Por expressa previsão legal o servidor público do Estado do Amazonas, em razão do aperfeiçoamento profissional, têm direito a uma gratificação pela capacidade do exercício de suas atribuições, como se tem permitido para aqueles que procuram formação acadêmica em Mestrado e em Doutorado nas suas respectivas áreas de atuação. Numa ação defendida pela advogada Simone Alencar Omena, o Juízo da Fazenda Pública julgou procedente o pedido de direito a gratificação a uma servidora e condenou o Estado ao pagamento dos valores considerados devidos. 

Conquanto seja incontroverso esse direito, o Estado tem negado a aplicação dessa gratificação com o fundamento de impedimentos de responsabilidade fiscal.  Tem o Estado também se lançado contra sentenças que o obrigam ao pagamento desse adicional. No exame  de um recurso da PGE/AM contra a sentença do Juiz Paulo Fernando de Brito Feitoza, que determinou o adimplemento dessa obrigação a  servidora, autora do pedido, a Corte de Justiça definiu que o pagamento dessa gratificação é irrecusável.  O julgado também fixou o momento processual a partir do qual devam ser contabilizados juros e correção do direito à pecúnia quando reconhecidos em sentença. 

Ao manter os fundamentos da decisão que acolheram a tese de Simone Omena, e que condenaram o Estado ao pagamento da gratificação de curso no percentual de 25% sobre o vencimento da servidora, o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli apenas determinou a exclusão das parcelas pretéritas não adimplidas pela Administração desde julho de 2019, data em que o Estado deveria ter pago os direitos da funcionária.

As diferenças remuneratórias pretéritas retroativas não podem ser apuradas sobre o somatório do vencimento base associada à gratificação na forma retroativa, ainda que direito do servidor. Eles devem ser apurados na fase de cumprimento da sentença. Outra questão é que o momento processual para a incidência de juros e correção é a partir da data da citação do ente estatal e não do evento danoso. 

“A base de cálculo da gratificação à qual a autora faz jus corresponde ao vencimento base do cargo ocupado e não à remuneração, ou seja, não incide sobre o montante percebido pelo servidor público a título de vencimentos e de vantagens pecuniárias. Parcelas retroativas devem ser apuradas em sede de cumprimento de sentença, tomando-se como base de cálculo da vantagem apenas o vencimento base do cargo”. 

Na origem, o magistrado havia entendido, com o reconhecimento do direito, que as parcelas não pagas desde 2019,  deveriam ser fixadas no percentual de 25% sobre o vencimento com a soma das parcelas pretéritas e inadimplidas desde o ano da constituição do Estado em mora, acrescentado com juros e multa a partir do evento danoso- desde o ano que o servidor teve direito e o Estado não pagou. 

Houve provimento parcial à apelação da PGE/AM, e se afastou a percepção pretérita e cumulativa dessa vantagem, que deve ser paga apenas sobre o vencimento, e não sobre o total da remuneração. 

Processo nº 0703917-97.2020.8.04.0001

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DECURSO. INCORPORAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOBÁSICO DO CARGO, E NÃO REMUNERAÇÃO. ART. 11, II, “A”, DA LEI Nº3.510/2010. JUROS DE MORA. TERMOS INICIAIS. CONDENAÇÃO EHONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RETIFICAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOPARCIALMENTE.- Nos termos do art. 11, II, “a”, da Lei nº 3.510/2010, a base de cálculo da gratificação de curso corresponde ao vencimento base dos cargos, e não à remuneração.- Na forma da lei (CPC, 240) e da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, é a citação válida o ato que constitui o réu em mora, e não a data do suposto evento danoso.- Consoante entendimento pavimentado pelo STJ, “quando for executada a Fazenda Pública, só incidem juros moratórios se a verba honorária não for paga no prazo estipulado paga o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso. Nesse sentido: REsp 1.096.345/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16.4.2009; REsp 1.132.350/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2009; AgRg no REsp 960.026/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.6.2010.- Para o efeito de concessão do benefício da gratuidade judiciária a lei não exige o estado de miserabilidade do requerente sendo suficiente, para tanto, a alegação deque o custeio das despesas processuais é capaz de comprometer o sustento do requerente e de sua família.- Recurso conhecido e provido parcialmente.

 

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