Servidor tem direito à gratificação de curso com juros e correção das parcelas atrasadas

Servidor tem direito à gratificação de curso com juros e correção das parcelas atrasadas

Por expressa previsão legal o servidor público do Estado do Amazonas, em razão do aperfeiçoamento profissional, têm direito a uma gratificação pela capacidade do exercício de suas atribuições, como se tem permitido para aqueles que procuram formação acadêmica em Mestrado e em Doutorado nas suas respectivas áreas de atuação. Numa ação defendida pela advogada Simone Alencar Omena, o Juízo da Fazenda Pública julgou procedente o pedido de direito a gratificação a uma servidora e condenou o Estado ao pagamento dos valores considerados devidos. 

Conquanto seja incontroverso esse direito, o Estado tem negado a aplicação dessa gratificação com o fundamento de impedimentos de responsabilidade fiscal.  Tem o Estado também se lançado contra sentenças que o obrigam ao pagamento desse adicional. No exame  de um recurso da PGE/AM contra a sentença do Juiz Paulo Fernando de Brito Feitoza, que determinou o adimplemento dessa obrigação a  servidora, autora do pedido, a Corte de Justiça definiu que o pagamento dessa gratificação é irrecusável.  O julgado também fixou o momento processual a partir do qual devam ser contabilizados juros e correção do direito à pecúnia quando reconhecidos em sentença. 

Ao manter os fundamentos da decisão que acolheram a tese de Simone Omena, e que condenaram o Estado ao pagamento da gratificação de curso no percentual de 25% sobre o vencimento da servidora, o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli apenas determinou a exclusão das parcelas pretéritas não adimplidas pela Administração desde julho de 2019, data em que o Estado deveria ter pago os direitos da funcionária.

As diferenças remuneratórias pretéritas retroativas não podem ser apuradas sobre o somatório do vencimento base associada à gratificação na forma retroativa, ainda que direito do servidor. Eles devem ser apurados na fase de cumprimento da sentença. Outra questão é que o momento processual para a incidência de juros e correção é a partir da data da citação do ente estatal e não do evento danoso. 

“A base de cálculo da gratificação à qual a autora faz jus corresponde ao vencimento base do cargo ocupado e não à remuneração, ou seja, não incide sobre o montante percebido pelo servidor público a título de vencimentos e de vantagens pecuniárias. Parcelas retroativas devem ser apuradas em sede de cumprimento de sentença, tomando-se como base de cálculo da vantagem apenas o vencimento base do cargo”. 

Na origem, o magistrado havia entendido, com o reconhecimento do direito, que as parcelas não pagas desde 2019,  deveriam ser fixadas no percentual de 25% sobre o vencimento com a soma das parcelas pretéritas e inadimplidas desde o ano da constituição do Estado em mora, acrescentado com juros e multa a partir do evento danoso- desde o ano que o servidor teve direito e o Estado não pagou. 

Houve provimento parcial à apelação da PGE/AM, e se afastou a percepção pretérita e cumulativa dessa vantagem, que deve ser paga apenas sobre o vencimento, e não sobre o total da remuneração. 

Processo nº 0703917-97.2020.8.04.0001

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DECURSO. INCORPORAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOBÁSICO DO CARGO, E NÃO REMUNERAÇÃO. ART. 11, II, “A”, DA LEI Nº3.510/2010. JUROS DE MORA. TERMOS INICIAIS. CONDENAÇÃO EHONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RETIFICAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOPARCIALMENTE.- Nos termos do art. 11, II, “a”, da Lei nº 3.510/2010, a base de cálculo da gratificação de curso corresponde ao vencimento base dos cargos, e não à remuneração.- Na forma da lei (CPC, 240) e da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, é a citação válida o ato que constitui o réu em mora, e não a data do suposto evento danoso.- Consoante entendimento pavimentado pelo STJ, “quando for executada a Fazenda Pública, só incidem juros moratórios se a verba honorária não for paga no prazo estipulado paga o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso. Nesse sentido: REsp 1.096.345/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16.4.2009; REsp 1.132.350/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2009; AgRg no REsp 960.026/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.6.2010.- Para o efeito de concessão do benefício da gratuidade judiciária a lei não exige o estado de miserabilidade do requerente sendo suficiente, para tanto, a alegação deque o custeio das despesas processuais é capaz de comprometer o sustento do requerente e de sua família.- Recurso conhecido e provido parcialmente.

 

Leia mais

Falhas formais em prestação de contas públicas não configuram ato ímprobo, fixa Justiça do Amazonas

Mesmo diante de irregularidades apontadas em sede de apreciação de contas públicas, especialmente quando há julgamento técnico pelo órgão competente, a configuração do ato...

Reiterada burla a direitos trabalhistas por contratações temporárias configura improbidade, decide TJAM

A contratação reiterada de servidores sem concurso público, sem respaldo legal e com o intuito de evitar o reconhecimento de vínculos empregatícios e o...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Falhas formais em prestação de contas públicas não configuram ato ímprobo, fixa Justiça do Amazonas

Mesmo diante de irregularidades apontadas em sede de apreciação de contas públicas, especialmente quando há julgamento técnico pelo órgão...

Reiterada burla a direitos trabalhistas por contratações temporárias configura improbidade, decide TJAM

A contratação reiterada de servidores sem concurso público, sem respaldo legal e com o intuito de evitar o reconhecimento...

Diárias em tese indevidas e recebidas pelo agente público, por si, não bastam à configuração da improbidade

A falta de demonstração de má-fé por parte do agente público no recebimento de diárias, em tese não justificáveis,...

Créditos de ICMS sobre produtos da Zona Franca não podem ser glosados, decide TJSP contra o Fisco

A concessão de crédito estímulo de ICMS pelo Estado do Amazonas, ainda que unilateral, é constitucional e independe de...