Início Destaque Lateral Servidor que sofreu acidente de trabalho em obra deve ser indenizado

Servidor que sofreu acidente de trabalho em obra deve ser indenizado

Um servidor da Prefeitura Municipal de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, deve ser indenizado após ter a perna esquerda amputada em razão de um acidente na escola em que trabalhava. Durante obras na instituição, o trabalhador pisou em um prego que atravessou o calçado e provocou infecção.

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parte da sentença da Comarca de Uberlândia e determinou o pagamento de R$ 15 mil, por danos estéticos, em razão da amputação. Os desembargadores também confirmaram os demais pontos da decisão: o trabalhador deve ser indenizado em R$ 49 mil por danos morais e R$ 10.500 em danos materiais pela compra de uma prótese. Ele deve receber ainda pensão vitalícia cujo valor será calculado na liquidação da sentença.

Infecção

Segundo o processo, o acidente ocorreu em março de 2023, quando a escola passava por obras no telhado. O trabalhador alegou que não percebeu de imediato que havia se ferido porque sofre de diabetes e teria redução na sensibilidade dos membros. Quatro dias depois, quando notou a ferida, comunicou o fato à escola, que lavrou comunicado de acidente de trabalho (CAT), e procurou uma unidade hospitalar, que constatou a infecção. O quadro evoluiu para edema e, 14 dias depois do acidente, foi necessário amputar a perna.

Em sua defesa, o município argumentou que a empresa contratada para intervenções no telhado da escola seria responsável pela sinalização e segurança da obra. Também apontou que não foi comprovado que o acidente ocorreu nas dependências da unidade de ensino.

Esses argumentos não foram aceitos pelo juízo de 1ª Instância, que fixou os valores das indenizações por danos morais e materiais, além da determinação de pagamento de pensão. No entanto, foi aplicado o entendimento de que o servidor, ao demorar para procurar ajuda, teve culpa concorrente, por isso as indenizações foram reduzidas em 30%. A Prefeitura e o servidor recorreram.

“Negligência”

A relatora, desembargadora Yeda Ahias, não acolheu os argumentos da Prefeitura, por entender que o município teve responsabilidade objetiva, já que “é obrigação do ente público garantir condições de trabalho seguras e adequadas aos servidores a fim de evitar ou minimizar eventuais riscos, o que não ocorreu no presente caso, afigurando-se patente a negligência”.

A magistrada acolheu o pedido de indenização por danos estéticos: “É inequívoco o dano estético causado ao autor diante da amputação de parte de sua perna e pé esquerdos e, portanto, impõe-se a reforma parcial da sentença a fim de fixar indenização por danos estéticos no valor de R$ 15 mil, já considerada a redução relativa à culpa concorrente.”

Os desembargadores Leopoldo Mameluque e Edilson Olímpio Fernandes votaram de acordo com a relatora.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.112739-5/001.

Com informações do TJ-MG