Servidor deve demonstrar em ação sumária que tem direito ao acumulo de cargo público

Servidor deve demonstrar em ação sumária que tem direito ao acumulo de cargo público

A impetração de mandado de segurança exige que o impetrante instrua o pedido com a demonstração de que haja a liquidez e certeza do direito vindicado, pois o writ não comporta produção de provas no processo. Conquanto a servidora pública Alessandra Castro tenha se rebelado com a exoneração de um dos cargos públicos que ocupava no Município de Rio Preto da Eva, motivada por acúmulo ilegal, a documentação que instruiu a ação proposta contra a Prefeitura foi considerada não correspondente aquela que exija a demonstração sumária do direito.

“A via do mandado de segurança não comporta dilação probatória, sendo, portanto, necessário que o impetrante instrua a sua exordial com toda a documentação apta a comprovar o ato arbitrário e ilegal, bem como o seu direito líquido e certo violado”.

A servidora alegou que tomou conhecimento do ato de exoneração apenas quando não recebeu o pagamento pelo exercício de sua função de técnica de enfermagem. Indicou, concomitantemente, que exercia o cargo de atendente de saúde, pelo que já havia respondido a processo administrativo para apuração da irregularidade. 

O julgado também analisou que a dilação probatória em sede de mandado de segurança é especificamente vedada. Daí não seria possível a também análise de que o caso, dentro de suas especialidades, não poderia tratar de detalhes tais como a existência de compatibilidade de horários dita existente e não reconhecida pela autoridade impetrada, ressalvando que o tema poderia ser debatido em ação ordinária. 

Leia o acórdão:

Processo: 4001776-81.2020.8.04.0000 – Mandado de Segurança Cível, Vara de Origem do Processo Não informado Impetrante : Alessandra Feitosa. Presidente: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXONERAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.1. A via do mandado de segurança não comporta dilação probatória, sendo, portanto, necessário que o impetrante instrua a sua exordial com toda a documentação apta a comprovar o ato arbitrário e ilegal, bem como o seu direito líquido e certo violado.2. No caso dos autos, a via do mandamus não se mostra plausível, pois necessitaria de dilação probatória para analisar a situação alegada pela Impetrante acerca de sua exoneração de um dos cargos que ocupava, bem como todas as especifi cidades do caso concreto, como horários e egalidades apontadas no processo administrativo, não estando impedida do ajuizamento de Ação Ordinária para discutir o direito ora vindicado. 3. Destaca-se, por oportuno, que as próprias argumentações da Impetrante, acerca da nomenclatura do cargo de Atendente de Saúde e atribuições dentro da função, demonstram a imprescindibilidade de dilação probatória para esclarecer todos os fatos relatados, no sentido de averiguar se o afastamento do cargo de Técnica de Enfermagem foi ilegal e, em sendo possível a acumulação, se havia compatibilidade de horários, ressaltando que a documentação anexada não viabiliza a referida análise e, por conseguinte, do ato coator apontado.4. Segurança denegada, em consonância com o parecer do Ministério Público. . DECISÃO: “’VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança Cível n.º 4001776-81.2020.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes das Egrégias Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Leia mais

Governo lança concessão de floresta no Amazonas e amplia área federal sob manejo sustentável

 O Governo Federal lançou o edital de concessão florestal da Floresta Nacional (Flona) de Balata-Tufari, no sul do Amazonas, destinando cerca de 268 mil...

TRF-1 definirá se a mera proximidade de mineração a terra indígena exige proteção jurídica especial

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) adiou o julgamento de recurso do Ministério Público Federal (MPF) em uma ação que discute a...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Governo lança concessão de floresta no Amazonas e amplia área federal sob manejo sustentável

 O Governo Federal lançou o edital de concessão florestal da Floresta Nacional (Flona) de Balata-Tufari, no sul do Amazonas,...

Justiça mantém condenação de banco por não estornar compras após fraude com cartão de débito

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação do Banco Santander (Brasil) S.A. por não estornar...

Justiça condena empresas por falha em serviço de software contratado por cliente

O 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou duas empresas de gestão empresarial após uma microempresa contratar...

Supermercado indenizará cliente abordado por suspeita infundada de furto

A 1ª Vara da comarca de Araquari condenou um supermercado ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais...