A impetração de mandado de segurança exige que o impetrante instrua o pedido com a demonstração de que haja a liquidez e certeza do direito vindicado, pois o writ não comporta produção de provas no processo. Conquanto a servidora pública Alessandra Castro tenha se rebelado com a exoneração de um dos cargos públicos que ocupava no Município de Rio Preto da Eva, motivada por acúmulo ilegal, a documentação que instruiu a ação proposta contra a Prefeitura foi considerada não correspondente aquela que exija a demonstração sumária do direito.
“A via do mandado de segurança não comporta dilação probatória, sendo, portanto, necessário que o impetrante instrua a sua exordial com toda a documentação apta a comprovar o ato arbitrário e ilegal, bem como o seu direito líquido e certo violado”.
A servidora alegou que tomou conhecimento do ato de exoneração apenas quando não recebeu o pagamento pelo exercício de sua função de técnica de enfermagem. Indicou, concomitantemente, que exercia o cargo de atendente de saúde, pelo que já havia respondido a processo administrativo para apuração da irregularidade.
O julgado também analisou que a dilação probatória em sede de mandado de segurança é especificamente vedada. Daí não seria possível a também análise de que o caso, dentro de suas especialidades, não poderia tratar de detalhes tais como a existência de compatibilidade de horários dita existente e não reconhecida pela autoridade impetrada, ressalvando que o tema poderia ser debatido em ação ordinária.
Leia o acórdão:
Processo: 4001776-81.2020.8.04.0000 – Mandado de Segurança Cível, Vara de Origem do Processo Não informado Impetrante : Alessandra Feitosa. Presidente: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXONERAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.1. A via do mandado de segurança não comporta dilação probatória, sendo, portanto, necessário que o impetrante instrua a sua exordial com toda a documentação apta a comprovar o ato arbitrário e ilegal, bem como o seu direito líquido e certo violado.2. No caso dos autos, a via do mandamus não se mostra plausível, pois necessitaria de dilação probatória para analisar a situação alegada pela Impetrante acerca de sua exoneração de um dos cargos que ocupava, bem como todas as especifi cidades do caso concreto, como horários e egalidades apontadas no processo administrativo, não estando impedida do ajuizamento de Ação Ordinária para discutir o direito ora vindicado. 3. Destaca-se, por oportuno, que as próprias argumentações da Impetrante, acerca da nomenclatura do cargo de Atendente de Saúde e atribuições dentro da função, demonstram a imprescindibilidade de dilação probatória para esclarecer todos os fatos relatados, no sentido de averiguar se o afastamento do cargo de Técnica de Enfermagem foi ilegal e, em sendo possível a acumulação, se havia compatibilidade de horários, ressaltando que a documentação anexada não viabiliza a referida análise e, por conseguinte, do ato coator apontado.4. Segurança denegada, em consonância com o parecer do Ministério Público. . DECISÃO: “’VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança Cível n.º 4001776-81.2020.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes das Egrégias Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas