Serviços disponíveis não solicitados, mas sem cobranças, não ofendem direitos do consumidor

Serviços disponíveis não solicitados, mas sem cobranças, não ofendem direitos do consumidor

Por constar na fatura encaminhada pela prestadora de telefonia um item especificado de um determinado tipo de serviço sobre o qual o consumidor o questione, com a alegação de que não o buscou, contratou ou anuiu, a interpretação possa ser diversa do entendimento de que haja o defeito apontado contra o fornecedor. Não demonstrado o ilícito civil, não se reconhece a responsabilidade da empresa. No caso examinado, a Juíza Irlena Benchimol, da 1ª Turma Recursal, rejeitou recurso de um cliente da Claro S.A.

 Na ação contra a empresa o autor narrou que tudo indicava uma venda casada,cuja denominação na fatura de telefone teve a descrição de aplicativos digitais. Para o consumidor, valores indevidos de cobrança eram, mensalmente, lançados na fatura, com o aumento do preço do produto contratado, sem sua anuência. O Juiz Jaime Arthur Santoro, do 4º Juizado Cível julgou improcedente o pedido. 

Conforme verificado pelo magistrado, o registro combatido na fatura correspondia apenas a um detalhamento necessário da empresa  para fins de recolhimento de impostos, sem que houvesse a incidência dos números detalhados  sobre o valor da conta correspondente aos serviços contratados. O autor recorreu. 

“Conforme se depreende das faturas juntadas pelo Requerente com a inicial, de fato, o item ora combatido nada acrescenta a seu valor total, consistindo apenas em uma discriminação dos serviços que compõem o plano de telefonia contratado pelo demandante, ausente, portanto, qualquer ato ilícito passível de reparação”. A sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos. 

Autos nº: 0507702-46.2023.8.04.0001Juízo de Origem: 4ª Vara do Juizado Especial Cível – Jaime Artur Santoro Loureiro Recorrido: Claro S/A  Rlatora: Dra. Irlena Leal Benchimol EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. AUTOR QUE QUESTIONA COBRANÇAS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. MERA DISPONIBILIDADE DE SERVIÇOS QUE NÃO ALTERAM O VALOR DO PLANO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

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