Serviço essencial de água indevidamente interrompido gera dever de indenizar

Serviço essencial de água indevidamente interrompido gera dever de indenizar

Sentença do Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, do 12º Juizado Cível, condenou a Águas de Manaus a indenizar usuário dos serviços da concessionária em R$ 6 mil. O juiz afirmou: “Não há dúvida de que ausência do abastecimento de água ajustado entre as partes é uma realidade que abala o psiquismo do usuário, dada a essencialidade do serviço, contribuindo, inclusive, para a queda do nível de bem-estar e da saúde dos indivíduos, com ofensa direta ao princípio da dignidade da pessoa humana”.

A sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos. Com decisão do Juiz Moacir Pereira Batista, da 3ª Turma Recursal, a Justiça do Amazonas manteve a condenação da prestadora  de serviços públicos por danos morais. De acordo com o Relator, a empresa não conseguiu provar fato impeditivo do direito, além de que o abastecimento de água foi interrompido indevidamente, apesar de o recorrido, autor da ação, ter pago todas as faturas.

 De acordo com a Turma Recursal, a prestação de serviços de água deve ser contínua e eficiente. O caso envolveu o corte de fornecimento de água pela concessionária sob o pretexto de inadimplência, quando, na realidade, restou demonstrado que o usuário se encontrava com o pagamento das faturas em dia, sofrendo abuso por parte da concessionária. Concluiu-se que a concessionária apresentou uma defesa genérica e sem contraprovas. 

Além de reiterar o dever da concessionária em respeitar as normas de consumo, aplicou-se ao caso o entendimento de que os danos morais são presumidos.  A sentença, que arbitrou a indenização em R$ 6.000,00, foi confirmada pelos seus próprios fundamentos. 

“Reconhecida a falha na prestação do serviço, nasce para o autor o direito a ser indenizado pelos prejuízos de ordem moral suportados, que no caso se dão in re ipsa, sobretudo por conta da conduta abusiva, ao arrepio da lei. Em razão destas circunstâncias, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo Monocrático atendeu plenamente à função punitivo-pedagógica do instituto, pois incute na concessionária o devido respeito à legislação e o dever de razoabilidade na conduta de seus negócios”, definiu Moacir Batista no arremate do acórdão.

Processo n. 0009376-92.2024.8.04.1000  
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Moacir Pereira Batista
Comarca: Manaus
Órgão julgador: 3ª Turma Recursal

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