Sentença que consolida propriedade do veículo em atraso em nome do credor sem a apreensão é nula

Sentença que consolida propriedade do veículo em atraso em nome do credor sem a apreensão é nula

Sentença que conclui pela retomada do veículo financiado por atraso de pagamento, consolidando a propriedade em nome do credor fiduciário, embora tenha autorizado liminarmente a busca e apreensão, mas sem que o veículo de fato tenha sido apreendido, incide em erro de procedimento. Com esse fundamento jurídico o Desembargador Cezar Luiz Bandiera, do TJAM, aceitou recurso de apelação, declarou a nulidade da sentença e mandou que o juiz editasse nova decisão. 

Somente depois de executada e devidamente cumprida a medida liminar de busca e apreensão é que a propriedade e a posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário. “A observância do devido processo legal é matéria de ordem pública e, por tal razão, não pode ser simplesmente ignorada, de modo que é imperioso reconhecer a procedência do apelo, com a anulação da sentença”, ilustrou o Magistrado em decisão monocrática. 

O recurso foi proposto pelo próprio credor  contra sentença do Juízo da 6ª Vara Cível de Manaus. O autor indicou o erro para evitar nulidades, indicando que “mesmo diante da ausência de contestação e de apreensão do bem, foi prolatada  sentença consolidando a posse do bem em favor a seu favor”.

Sem  possibilidade de ocorrer o julgamento da Ação de Busca e Apreensão, com a consolidação da posse do veículo em favor do credor, face a ausência de prévia apreensão do bem alienado, é nula a sentença que foge a esse rito, e assim deve ser declarada, dispôs Bandiera, afastando o imbróglio jurídico de apreciação pelo Órgão Colegiado, uma vez que a sentença contrariou expressamente entendimento firmado pelas Câmaras Cíveis do TJAM. 

“Somente depois de executada e devidamente cumprida a medida liminar de busca e apreensão é que a propriedade e a posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário”, destacou a decisão.

Segunda Câmara Cível

Apelação Cívelnº 0686879-38.2021.8.04.0001

 

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