Sentença que consolida propriedade do veículo em atraso em nome do credor sem a apreensão é nula

Sentença que consolida propriedade do veículo em atraso em nome do credor sem a apreensão é nula

Sentença que conclui pela retomada do veículo financiado por atraso de pagamento, consolidando a propriedade em nome do credor fiduciário, embora tenha autorizado liminarmente a busca e apreensão, mas sem que o veículo de fato tenha sido apreendido, incide em erro de procedimento. Com esse fundamento jurídico o Desembargador Cezar Luiz Bandiera, do TJAM, aceitou recurso de apelação, declarou a nulidade da sentença e mandou que o juiz editasse nova decisão. 

Somente depois de executada e devidamente cumprida a medida liminar de busca e apreensão é que a propriedade e a posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário. “A observância do devido processo legal é matéria de ordem pública e, por tal razão, não pode ser simplesmente ignorada, de modo que é imperioso reconhecer a procedência do apelo, com a anulação da sentença”, ilustrou o Magistrado em decisão monocrática. 

O recurso foi proposto pelo próprio credor  contra sentença do Juízo da 6ª Vara Cível de Manaus. O autor indicou o erro para evitar nulidades, indicando que “mesmo diante da ausência de contestação e de apreensão do bem, foi prolatada  sentença consolidando a posse do bem em favor a seu favor”.

Sem  possibilidade de ocorrer o julgamento da Ação de Busca e Apreensão, com a consolidação da posse do veículo em favor do credor, face a ausência de prévia apreensão do bem alienado, é nula a sentença que foge a esse rito, e assim deve ser declarada, dispôs Bandiera, afastando o imbróglio jurídico de apreciação pelo Órgão Colegiado, uma vez que a sentença contrariou expressamente entendimento firmado pelas Câmaras Cíveis do TJAM. 

“Somente depois de executada e devidamente cumprida a medida liminar de busca e apreensão é que a propriedade e a posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário”, destacou a decisão.

Segunda Câmara Cível

Apelação Cívelnº 0686879-38.2021.8.04.0001

 

Leia mais

TJAM: A ausência de inscrição suplementar na OAB não autoriza extinção de processo

A ausência de inscrição suplementar do advogado em seccional diversa da Ordem dos Advogados do Brasil configura mera irregularidade administrativa e não compromete a...

Cliente buscava empréstimo; banco entregou cartão consignado e acabou condenado no Amazonas

Falta de informação em cartão de crédito consignado gera indenização a cliente A contratação de cartão de crédito consignado sem informação clara sobre as condições...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TJAM: A ausência de inscrição suplementar na OAB não autoriza extinção de processo

A ausência de inscrição suplementar do advogado em seccional diversa da Ordem dos Advogados do Brasil configura mera irregularidade...

Cliente buscava empréstimo; banco entregou cartão consignado e acabou condenado no Amazonas

Falta de informação em cartão de crédito consignado gera indenização a cliente A contratação de cartão de crédito consignado sem...

Sem prova de risco concreto, não cabe devolução imediata de valor pago por produto vendido sem estoque

Ainda que haja indícios de falha na prestação de serviços ao consumidor, a restituição imediata de valores não pode...

Moraes vota para condenar Eduardo Bolsonaro por difamação

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta sexta-feira (17) para condenar o ex-deputado federal...