Sendo a posse legítima, Estado deve indenizar se pretende atender a interesse público

Sendo a posse legítima, Estado deve indenizar se pretende atender a interesse público

A supremacia do interesse público sobre o privado não dá ao Estado o direito de agir arbitrariamente. Se porventura o imóvel do particular se faz necessário para que realize obras públicas imprescindíveis, que aja observando a lei que rege a matéria, promovendo a expropriação e a justa indenização.

Com essa disposição, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob a relatoria do Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, negou provimento à apelação interposta pelo Estado do Amazonas em ação de interdito proibitório.

O recurso tinha como objetivo reformar a sentença que garantiu a posse de um imóvel situado na área de expansão do Distrito Industrial, reconhecido administrativamente pela Superintendência da Zona Franca de Manaus como sendo da posse do autor, determinando-se que o Estado se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na posse do autor, referente a imóvel situado próximo à construção do anel viária, na zona leste, em Manaus. 

Para o TJAM, a posse legítima sobre imóvel em área de expansão do Distrito Industrial, reconhecida por órgão competente, afasta a aplicação da Súmula 619 do STJ, sendo cabível a proteção possessória em face de turbação ou esbulho. O Estado havia alegado que a ocupação de um bem público de forma indevida é uma detenção precária, sem direito a indenização por benfeitorias ou acessões, tese que foi rejeitada ante o caso concreto. 

De acordo com o TJAM, em ações de interdito proibitório, a comprovação da posse por meio de documentos administrativos de regularização fundiária é suficiente para afastar alegações de mera detenção precária. O autor anexou à inicial documentação robusta, incluindo o Relatório de Vistoria Identificação de Posse, que, pela Suframa, é reconhecida como posse legítima do requerente.

Desta forma, a ação do Estado foi considerada abusiva. O autor havia sido notificado pela administração de que parte de seu terreno seria adentrado pela execução da obra de construção do Anel Viário Leste, tendo a obra 18,3 quilômetros de extensão,  a fim de interligar o Distrito Industrial ao Aeroporto Internacional Eduardo Gomes e às Rodovias AM-010 e BR-174. 

Foi determinado que a Administração deixe de praticar qualquer ato de esbulho ou turbação na posse do autor.

Processo n. 0687353-09.2021.8.04.0001 

Leia mais

TRT-11 exige prova de incapacidade para reconhecer estabilidade acidentária

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) definiu que a comprovação de incapacidade para o trabalho é indispensável ao reconhecimento da estabilidade...

Supermercados DB é condenado por vender produtos vencidos

A rede Supermercados DB Ltda. foi condenada ao pagamento de R$ 1,3 milhão por danos morais coletivos após ação civil pública ajuizada pelo Ministério...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Aposentado que votar nas eleições pode ter Prova de Vida feita automaticamente

Comparecimento às urnas integra os dados utilizados pelo INSS para comprovação de vida e pode dispensar beneficiário de novo...

Fornecedores de equipamento de laser devem indenizar cliente por queimaduras

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Montes...

Justiça autoriza divorciado a retirar sobrenome da ex-esposa que adotou ao se casar

A Vara de Sucessões e Registros Públicos da comarca de Joinville-SC autorizou um homem a retirar do próprio nome...

Homem deverá indenizar parceiro por agressões e danos materiais

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível...