A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença que rejeitou pedido de servidora pública estadual para receber, de forma destacada e retroativa, valores a título de descanso semanal remunerado (DSR).
O colegiado entendeu que, para servidores mensalistas, o repouso semanal já está implicitamente incluído no vencimento, não sendo exigível rubrica específica no contracheque.
O caso envolveu ação ordinária proposta por agente administrativa do Estado do Amazonas, que sustentava violação ao direito à informação e prática de “salário complessivo”, em razão da inexistência de discriminação expressa do DSR em sua folha de pagamento. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, entendimento que foi integralmente confirmado em grau de apelação.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Lia Maria Guedes de Freitas, reconheceu que o descanso semanal remunerado é direito constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, por força do artigo 39, §3º, da Constituição. Contudo, destacou que a legislação estadual estabelece o vencimento como retribuição mensal pelo efetivo exercício do cargo, o que abrange, de forma implícita, a remuneração correspondente aos dias de repouso.
Segundo o voto, a ausência de rubrica específica não caracteriza ilegalidade nem afronta ao dever de transparência, pois a forma de composição da remuneração decorre diretamente da lei. A relatora também afastou a tese de salário complessivo, ressaltando que o conceito — vedado na jurisprudência trabalhista — não se aplica ao regime estatutário mensalista, em que o pagamento não depende da quantidade de dias efetivamente trabalhados no mês.
O colegiado concluiu que o DSR somente seria devido de maneira autônoma se houvesse demonstração de labor durante o período destinado ao descanso, o que não ocorreu no caso concreto. Com isso, o recurso foi desprovido, e os honorários advocatícios foram majorados para 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
O julgamento foi presidido pelo desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, sem voto, e contou ainda com a participação dos desembargadores João de Jesus Abdala Simões e Airton Luís Corrêa Gentil. O servidor embargou o acórdão e a questão será novamente examinada.
Recurso 0026918-45.2025.8.04.9001
