Quando um político usa a verba da cota parlamentar sem provar que os gastos estão ligados ao seu trabalho como vereador, ele pode ser obrigado a devolver o dinheiro. Se a lei usada para essa decisão é municipal, não dá para recorrer ao STJ só por discordar da interpretação dessa lei. E também não é possível reverter a condenação no STJ se for preciso revisar provas e documentos para mudar a conclusão da Justiça local.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a condenação de um vereador do município de Manaus ao ressarcimento de R$ 101.500,00 ao erário, por uso indevido da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP). A decisão foi proferida no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1758201/AM, relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A controvérsia envolvia valores reembolsados ao parlamentar entre julho de 2010 e agosto de 2011, a título de alimentação, combustíveis, serviços de transporte e divulgação de sua atuação política. O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) entendeu que o réu não comprovou de forma inequívoca que os gastos estavam estritamente relacionados à atividade política, sendo, portanto, legítima a imposição de devolução com base na Lei Municipal nº 238/2020, que rege a utilização da CEAP.
Ao analisar o recurso especial interposto pelo vereador, a Segunda Turma do STJ afastou alegações de omissão ou ausência de fundamentação no acórdão estadual e entendeu que não houve violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
A relatora também destacou a impossibilidade de se rediscutir a interpretação da legislação municipal em sede de recurso especial, com base na Súmula 280 do STF, bem como de revisar o acervo fático-probatório do processo, à luz da Súmula 7 do STJ.
Com isso, os ministros analisaram parte do recurso, mas decidiram não mudar a decisão anterior, mantendo a obrigação de devolver todo o valor gasto de forma irregular.
NÚMERO ÚNICO: 0606987-85.2018.8.04.0001