Empresa precisa de certidão fiscal para atuar como fiel depositária, decide TJ-AM.No caso, a empresa buscava ser credenciada para atuar como fiel depositária de cargas com pendência de desembaraço fiscal e obteve autorização judicial, desfeita na segunda instância.
A comprovação de regularidade fiscal por meio de certidão com fé pública — e não por simples registros cadastrais — é requisito indispensável para o exercício de funções delegadas com relevância fiscal.
Com esse entendimento, as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas reformaram sentença que havia dispensado a apresentação de certidão negativa de débitos para credenciamento de empresa como fiel depositária.
No caso, a empresa Granport Multimodal Ltda, em recuperação judicial, buscava ser credenciada para atuar como fiel depositária de cargas com pendência de desembaraço, mesmo sem apresentar Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). A sentença de primeiro grau havia concedido a segurança ao entender que a exigência não constava expressamente do Decreto nº 32.128/2012 e que dados do SINTEGRA seriam suficientes para comprovar regularidade fiscal.
Ao analisar a apelação do Estado do Amazonas, o relator, juiz convocado Gildo Alves de Carvalho Filho, adotou leitura técnico-jurídica do conceito de regularidade fiscal. Segundo o voto, os artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional estabelecem, de forma expressa, que a prova de quitação ou regularidade perante o fisco se dá por meio de certidão — documento dotado de presunção de legitimidade e fé pública.
O colegiado afastou a possibilidade de substituição desse requisito por informações do SINTEGRA. Conforme destacou o relator, o sistema possui natureza meramente cadastral e informacional, voltada ao intercâmbio de dados sobre operações interestaduais, não servindo como prova de adimplência tributária. “É possível verificar a situação cadastral do contribuinte, mas isso não equivale à regularidade fiscal”, registrou.
A controvérsia envolvia mercadorias ainda não desembaraçadas — isto é, bens que permanecem sob controle do fisco por não terem concluído as etapas de liberação, como conferência documental, fiscalização ou quitação de tributos. Nessas situações, a carga não pode circular livremente e exige guarda sob responsabilidade de agente autorizado.
Foi justamente essa característica que levou o Tribunal a reforçar a necessidade de critérios mais rigorosos. Para o colegiado, o credenciamento como fiel depositário não se confunde com o livre exercício da atividade econômica, mas representa função excepcional, vinculada à custódia de bens ainda submetidos ao controle estatal.
Nesse contexto, a exigência de regularidade fiscal não configura sanção política nem afronta à livre iniciativa. Isso porque não impede a atuação da empresa no mercado, mas estabelece condição específica para o desempenho de atividade que exige confiança qualificada por parte da Administração.
O voto também enfrentou a situação da empresa em recuperação judicial, esclarecendo que eventual dispensa de certidões nesse âmbito não afasta requisitos administrativos fixados por norma regulamentar válida. A exigência, segundo o relator, decorre do poder regulamentar do Estado e da necessidade de assegurar a idoneidade do depositário.
Ao final, as Câmaras Reunidas deram provimento ao recurso para reformar a sentença e denegar a segurança, fixando a tese de que a comprovação de regularidade fiscal para credenciamento como fiel depositário exige apresentação de CND ou CPEN, não sendo suprida por informações do SINTEGRA.
Processo nº 0660321-97.2019.8.04.0001
