Sem prova de que o banco causou abalos psíquicos graves não há prejuízos indenizáveis, fixa Justiça

Sem prova de que o banco causou abalos psíquicos graves não há prejuízos indenizáveis, fixa Justiça

A 3ª Vara Federal de Caxias (RS) negou o pedido de indenização de um homem vítima de golpe em uma agência da Caixa Econômica Federal localizada no município. Na sentença, a juíza federal Adriane Battisti pontuou que o banco restituiu os valores subtraídos e destacou que o dano moral exige a ocorrência de abalo psíquico excepcional.

O homem narrou que, em dezembro de 2022, realizou um saque de R$ 10 mil. Ao tentar sair da agência da Caixa, foi abordado por um indivíduo que portava um crachá de identificação do banco. O suposto funcionário explicou que havia ocorrido um equívoco na contagem das notas, sendo necessário fazer uma nova conferência para evitar prejuízos financeiros.

O autor afirmou ter acreditado que era um gerente bancário porque estava realizando o atendimento sentado numa mesa de uso exclusivo da agência, ao lado dos seguranças. Ele afirmou que o indivíduo se dirigiu para um corredor no interior do banco e desapareceu por completo. Estranhando a demora, conversou com uma funcionária da agência e deu-se conta de que se tratava de um golpe. Informou que obteve a restituição do valor subtraído pela Caixa, e ingressou com ação solicitando indenização em R$ 20 mil por danos morais.

A Caixa contestou, argumentando que realizou o reembolso da quantia subtraída no mesmo dia. Sustentou que o fato tem apenas âmbito patrimonial, não acarretando em danos morais que justifiquem a indenização.

Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que a reparação pleiteada pelo autor “exige que a conduta danosa seja capaz de causar dor e sofrimento aptos a provocar a modificação no estado emocional do lesado, suficiente para afetar sua vida pessoal e até mesmo social”. Para ela, apenas lesões relevantes podem justificar a reparação moral e não incômodos e frustrações do cotidiano.

“Na hipótese em tela, em que pese se admita que o demandante tenha sofrido dissabores em razão dos fatos narrados, não há evidências de que tal situação tenha lhe causado abalo psíquico excepcional, apto a ensejar indenização por danos morais”, concluiu Battisti. Ela julgou o pedido improcedente. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Fonte TRF 4

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