Ter praticado violência doméstica é suficiente para negativa de acesso à arma de fogo

Ter praticado violência doméstica é suficiente para negativa de acesso à arma de fogo

Justiça Federal confirmou a decisão da autoridade policial que negou autorização para compra de arma de fogo a um homem com histórico de violência doméstica, ainda que possa ser considerado sem antecedentes criminais porque a vítima não tinha mantido a denúncia. A juíza Adriana Regina Barni, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, entendeu que “a inexistência de antecedentes criminais não implica, por si só, em idoneidade para os fins da lei [do Sistema Nacional de Armas]”.

“Por mais que a ofendida não tenha dado continuidade ao referido procedimento, não há como imputar qualquer ilegalidade ou excesso no proceder da autoridade policial, que o considerou para indeferir a autorização do impetrante para adquirir uma arma de fogo”, observou a juíza, em sentença de janeiro deste ano. “O ato administrativo [a permissão para compra] é excepcional e discricionário, subordinado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública”, concluiu.

De acordo com a sentença, a Polícia Federal (PF) considerou a existência de um registro contra o interessado, em que a vítima relatou ter sido física e moralmente agredida e que não era um fato isolado. Entretanto, como ela não continuou com o processo, o suposto agressor permaneceu com a condição de “sem antecedentes”. A delegada da PF afirmou que a mulher nunca tinha procurado uma delegacia “devido ao fato de se sentir envergonhada com a situação”.

A delegada informou ainda que a PF, “ciente do número expressivo de casos de violência doméstica que chegam à unidade por força [da Lei Maria da Penha], tem adotado rígido controle no acesso a armas de fogo”. Para a juíza, “inexiste direito subjetivo ao registro, à aquisição ou porte de arma de fogo pelo cidadão, evidenciando-se que lei pretendeu um maior controle estatal sobre o armamento”.

“Cabe à autoridade policial, norteada pelos referidos critérios, analisar a presença dos requisitos autorizadores de tal aquisição, ao passo que eventual controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais pertinentes”, lembrou Adriana Barni. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Fonte TRF 4

Leia mais

Justiça aceita denúncia contra médica e técnica de enfermagem pela morte de menino em hospital de Manaus

O juiz de direito sumariante Fábio César Olintho de Souza, da 1.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, recebeu formalmente a...

TJAM derruba trecho de lei de Manaus que permitia transferência de permissão sem licitação

O Tribunal de Justiça do Amazonas julgou na sessão dessa terça-feira (2/6) a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0004701-08.2025.8.04.9001, declarando a inconstitucionalidade material de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF derruba idade mínima para aposentadoria em atividades nocivas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (3) derrubar a regra da reforma de previdência de 2019 que...

Decisão dos jurados no caso Henry Borel deve sair até quinta-feira

O décimo dia do julgamento do Caso Henry, o mais longo da história do Tribunal de Justiça do Rio de...

Operador de frigorífico receberá adicional de insalubridade por exposição excessiva a ruído

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou o pagamento do adicional de insalubridade a...

Tarifaço: STF libera julgamento do processo contra Eduardo Bolsonaro

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para julgamento a ação penal em que o...