Sem prova de contratação, Justiça presume que cliente não aderiu seguro e condena banco

Sem prova de contratação, Justiça presume que cliente não aderiu seguro e condena banco

A consumidora não negou que a contratação tenha sido formalizada, mas também relatou que não houve vontade real de contratar — o que torna o contrato nulo por vício de consentimento, definiu o Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, impondo compensação por danos morais fixados em R$ 5 mil. 

A 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus reconheceu a prática abusiva de venda casada do fornecedor ao vincular a liberação de cartão de crédito à contratação obrigatória de seguros e condenou a Orion Instituição de Pagamento S/A a indenizar em  R$ 5 mil por danos morais, além da declaração de inexistência do contrato e consequente extinção das cobranças.

De acordo com a autora, os descontos mensais começaram a incidir em sua fatura do cartão de crédito em razão de contratação forçada de seguros, apresentada como condição para a liberação do serviço financeiro. Ao procurar o banco, foi informada de que a adesão aos seguros era requisito obrigatório para a contratação do cartão, configurando venda casada — prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

Mesmo após tentar, por via administrativa, a devolução dos valores indevidamente cobrados — que somavam R$ 71,92 — a consumidora teve seu pedido negado sob o argumento de que os descontos seriam legítimos. A recusa ensejou o ajuizamento da ação, que culminou no reconhecimento da nulidade do contrato de seguro e na condenação por danos morais.

Na sentença, o juiz Cid Soares Júnior pontuou que, embora o banco tenha alegado a existência de contratação, não comprovou a validade do consentimento da autora, tampouco demonstrou que ela tenha aderido aos serviços de forma livre e consciente. Invocando o conceito de prova negativa, o magistrado destacou que caberia ao réu demonstrar a regularidade da contratação — ônus do qual não se desincumbiu.

A decisão enfatizou ainda que a devolução dos valores, feita apenas após o ajuizamento da ação, não afasta o dano moral, considerando os transtornos causados à autora, que foi submetida a cobranças injustas e a um desgaste emocional para resolver o impasse.

Ao fundamentar o valor da indenização, o juiz citou doutrina de Sérgio Cavalieri Filho e Humberto Theodoro Júnior, ressaltando o caráter compensatório e pedagógico da reparação, que deve refletir a reprovabilidade da conduta e a extensão do sofrimento experimentado.

Além da indenização, a Orion foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença também reconheceu a relação de consumo e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.

Processo n. 0529788-74.2024.8.04.0001

Leia mais

STF reconhece prescrição e impede cobrança de FGTS por servidor temporário do Amazonas

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que estava prescrito o direito de um servidor temporário do Estado do Amazonas cobrar valores de FGTS que,...

Juiz nega pedido de ressarcimento por cobrança de “cesta básica de serviços” em São Sebastião do Uatumã/AM

A Vara Única da Comarca de São Sebastião do Uatumã julgou improcedente uma ação de rescisão contratual com devolução de valores, movida por um...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF reconhece prescrição e impede cobrança de FGTS por servidor temporário do Amazonas

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que estava prescrito o direito de um servidor temporário do Estado do Amazonas...

Perdeu o prazo da declaração do imposto de renda? Saiba o que fazer

Para quem perdeu o prazo para o envio da declaração de Imposto de Renda 2025, a dica é: buscar se...

Juiz nega pedido de ressarcimento por cobrança de “cesta básica de serviços” em São Sebastião do Uatumã/AM

A Vara Única da Comarca de São Sebastião do Uatumã julgou improcedente uma ação de rescisão contratual com devolução...

Ações que pedem nulidade de contrato com efeitos práticos estão sujeitas a prazo legal, decide TJAM

Tribunal reafirma que imprescritibilidade vale apenas para ações declaratórias puras, sem pedidos de anulação ou devolução.Nem toda ação que...