A consumidora não negou que a contratação tenha sido formalizada, mas também relatou que não houve vontade real de contratar — o que torna o contrato nulo por vício de consentimento, definiu o Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, impondo compensação por danos morais fixados em R$ 5 mil.
A 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus reconheceu a prática abusiva de venda casada do fornecedor ao vincular a liberação de cartão de crédito à contratação obrigatória de seguros e condenou a Orion Instituição de Pagamento S/A a indenizar em R$ 5 mil por danos morais, além da declaração de inexistência do contrato e consequente extinção das cobranças.
De acordo com a autora, os descontos mensais começaram a incidir em sua fatura do cartão de crédito em razão de contratação forçada de seguros, apresentada como condição para a liberação do serviço financeiro. Ao procurar o banco, foi informada de que a adesão aos seguros era requisito obrigatório para a contratação do cartão, configurando venda casada — prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Mesmo após tentar, por via administrativa, a devolução dos valores indevidamente cobrados — que somavam R$ 71,92 — a consumidora teve seu pedido negado sob o argumento de que os descontos seriam legítimos. A recusa ensejou o ajuizamento da ação, que culminou no reconhecimento da nulidade do contrato de seguro e na condenação por danos morais.
Na sentença, o juiz Cid Soares Júnior pontuou que, embora o banco tenha alegado a existência de contratação, não comprovou a validade do consentimento da autora, tampouco demonstrou que ela tenha aderido aos serviços de forma livre e consciente. Invocando o conceito de prova negativa, o magistrado destacou que caberia ao réu demonstrar a regularidade da contratação — ônus do qual não se desincumbiu.
A decisão enfatizou ainda que a devolução dos valores, feita apenas após o ajuizamento da ação, não afasta o dano moral, considerando os transtornos causados à autora, que foi submetida a cobranças injustas e a um desgaste emocional para resolver o impasse.
Ao fundamentar o valor da indenização, o juiz citou doutrina de Sérgio Cavalieri Filho e Humberto Theodoro Júnior, ressaltando o caráter compensatório e pedagógico da reparação, que deve refletir a reprovabilidade da conduta e a extensão do sofrimento experimentado.
Além da indenização, a Orion foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença também reconheceu a relação de consumo e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Processo n. 0529788-74.2024.8.04.0001