Sem os requisitos da nova Lei de Improbidade não subsistem decisões de bloqueios de bens

Sem os requisitos da nova Lei de Improbidade não subsistem decisões de bloqueios de bens

Não há como manter medida de bloqueio de bens que não se adeque aos parâmetros da Lei de Improbidade vigente. Por se tratar de norma de caráter processual, os requisitos autorizadores à decretação da indisponibilidade cautelar de bens devem ser aplicados imediatamente aos processos em curso. É cogente, portanto, o reexame das medidas decretadas ao amparo da redação anterior da norma, revogando-se àquelas que não atendam aos requisitos atuais.

Indisponibilidades patrimoniais cautelares que tenham sido determinadas com fundamento, por exemplo, na tese de presunção de dilapidação patrimonial, devem ser revistas, determinando-se o levantamento do bloqueio por não preencher requisito autorizador essencial previsto na norma vigente, qual seja, comprovação no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil, uma vez que restou superada a figura do dano presumido.

Nessa linha, manifestou-se a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5032052-41.2020.4.03.0000 , consignando a “necessidade de retorno dos autos à origem para que o Juízo a quo se manifeste expressamente sobre a manutenção da indisponibilidade de bens decretada, à luz das novas disposições legislativas que exigem a presença concreta, efetiva e cumulativa dos requisitos da probabilidade da prática dos atos ímprobos”.

 Em sentido contrário decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria e nos termos do voto da desembargadora federal Relatora, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5000685-98.2022.4.04.0000. No caso, concluiu-se pela manutenção da medida de bloqueio, sob o argumento de que fora deferida ao abrigo dos requisitos anteriores da norma, sendo impossível sua retroação.

Entretanto, não se trata, nenhuma das hipóteses de “retroatividade da norma para beneficiar o réu”, mas de aplicação imediata da lei vigente aos processos em curso. A própria natureza cautelar da medida de indisponibilidade de bens demanda a sua revisão ao longo do processo. Tal reexame deve ocorrer sempre que sobrevenham circunstâncias que impliquem na não subsistência da medida. Portanto, devem ser revistas inclusive no caso alterações legislativas.

Em síntese, não há que se falar na manutenção de uma medida de indisponibilidade de bens que não mais se encontra em consonância com a legislação vigente. Se o caso concreto não atende aos requisitos atuais para decretação do bloqueio cautelar patrimonial, carece de amparo legal a manutenção da indisponibilidade.

Fonte: Conjur

 

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