A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) determinou a conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado simples, diante da ausência de informações claras sobre os encargos rotativos e a dinâmica de pagamento.
A decisão colegiada, relatada pela Desembargadora Socorro Guedes Moura, reformou entendimento monocrático anterior e foi publicada em 16 de julho de 2025, no julgamento do Agravo Interno nº 0006912-88.2024.8.04.0000.
No recurso, a consumidora alegou que pretendia contratar um empréstimo consignado comum, mas foi vinculada a um cartão de crédito consignado sem ciência plena das condições do produto, especialmente quanto à incidência de encargos rotativos e à forma de amortização. Sustentou, ainda, não ter recebido cópia do contrato.
O colegiado reconheceu vício de consentimento, com base no entendimento consolidado no IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000 (Tema 05), segundo o qual a validade do contrato de cartão de crédito consignado exige comprovação inequívoca de que o consumidor foi claramente informado sobre todos os seus termos. Diante da omissão contratual quanto à forma de funcionamento do débito mínimo e encargos incidentes, o TJAM entendeu que não houve contratação válida dessa modalidade.
Em vez de anular o contrato, a corte aplicou a solução jurídica da conversão contratual, adequando-o à modalidade de empréstimo consignado simples, com aplicação da taxa média de mercado vigente à época. Também foi determinada a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixada indenização por danos morais, diante da violação à boa-fé objetiva e do prejuízo psicológico causado pela cobrança reiterada de dívida não compreendida.
A tese fixada reforça que, nos contratos de cartão consignado, a ausência de informação adequada não gera nulidade automática, mas autoriza sua reconfiguração para empréstimo comum, como forma de equilibrar a relação contratual e proteger o consumidor.
Processo nº 0006912-88.2024.8.04.0000