Sem indícios de fraude, COAF não pode ser usado na execução de dívida trabalhista, decide TRT

Sem indícios de fraude, COAF não pode ser usado na execução de dívida trabalhista, decide TRT

A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento a agravo de petição interposto por exequente que pretendia a expedição de ofício ao COAF para localização de bens dos executados na fase de execução.

O Tribunal reafirmou que o COAF, instituído pela Lei 9.613/1998, tem finalidade específica de prevenção e repressão à lavagem de dinheiro, terrorismo e outros ilícitos financeiros, não podendo ser utilizado como instrumento genérico de investigação patrimonial em execuções trabalhistas.

Segundo o voto da relatora, juíza Soraya Galassi Lambert, o acionamento do COAF implica afastamento do sigilo bancário e de garantias constitucionais sensíveis, razão pela qual não se legitima por mera solicitação da parte exequente, desacompanhada de indícios robustos de fraude ou de prática criminosa.

A Turma destacou que as medidas executórias devem ser conduzidas sob a ótica constitucional, sendo inadequado transformar mecanismos de inteligência financeira — concebidos para repressão penal — em atalhos investigativos na execução civil ou trabalhista. Para o colegiado, a inexistência de prova concreta de ocultação patrimonial ou fraude inviabiliza a medida.

Com isso, foi mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu a expedição de ofício ao COAF, por unanimidade.

Tese jurídica que fica

A execução trabalhista não autoriza a requisição de dados ao COAF como meio de pesquisa patrimonial, salvo quando houver indícios concretos e robustos de fraude ou crime financeiro, sob pena de violação ao sigilo bancário e às garantias constitucionais.

“O COAF- Conselho de Controle de Atividades Financeiras, foi criado pela lei 9613/98 para prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática de ilícitos como tráfico de entorpecente, terrorismo e lavagem de dinheiro, importando, pois, em afastamento do sigilo bancário e demais garantias constitucionais, não se destinando, portanto, à hipótese pretendida pelo exequente”

As medidas executórias devem ser realizadas sob a ótica constitucional, não se justificando a violação das referidas informações por mera solicitação da parte, sem demonstração de indícios robustos da ocorrência de fraude, definiu o acórdão

PROCESSO nº 0146900-52.2006.5.02.0036 (AP) – 12ª TURMA

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