Sem a falha na prestação dos serviços pelo hospital público e sem o erro médico alegado como causa de danos materiais ou morais, não cabe pedido de indenização contra o Estado do Amazonas. A Responsabilidade objetiva do Estado ocorre independentemente de verificação de culpa. Entretanto, para se atender a pedido de indenização por falha médica se impõe que se prove a prestação do serviço defeituoso, o dano decorrente desse serviço e a relação existente entre a causa narrada e efeito danoso apontado, que porventura tenha se revelado por meio da conduta dos médicos que exercitam suas atividades nos hospitais públicos.
Não demonstrada a falha na prestação desses serviços ou a negligência médica inexistem as ordálias jurídicas que devem instruir o pedido de indenização, mormente quando a perícia exclui o nexo de causalidade exigido para que se acolha a pretensão do ressarcimento. Desta forma, no cotejo dos fatos e do ilícito narrado, o direito pedido na ação finda por ter sua existência derrubada pelo próprio exame pericial ao qual o autor/paciente se submeteu e que literalmente excluiu o nexo causal exigido, dispôs decisão relatada pela Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do TJAM.
No caso examinado, o autor narrou que findou sendo atingido por uma protrusão com conteúdo abdominal por dentro do tórax através de anomalia resultante de cirurgia sem os cuidados médicos necessários e por falhas hospitalares que lhe ocasionaram incapacidade para o trabalho.
Muita embora o autor houvesse sido atendido em hospital do governo, na ocasião em que fora vítima de um esfaqueamento, a perícia concluiu que não houve imperícia, imprudência ou negligência por parte do corpo médico do Hospital 28 de Agosto, mas que o problema de saúde poderia decorrer de hérnia assintomática, que ainda exige desafio da literatura médica.
“Não identificada a ilicitude da conduta do hospital e do médico por meio de perícia médica realizada em juízo, demonstrando a adequação dos serviços prestados ao demandante, não há que se falar em responsabilidade civil”, mantendo-se sentença do Juiz Leoney Figliuolo, da 5ª Vara da Fazenda Pública.
Leia a ementa:
PROCESSO N.º 0640862-46.2018.8.04.0001 RELATORA: ONILZA ABREU GERTHEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS,MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA