A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que rejeitou indenização por danos materiais, morais e estéticos, pleiteada por uma consumidora contra uma empresa de cosméticos. A autora alegou ter sofrido graves reações alérgicas após o uso de produtos da marca.
O recurso foi interposto após sentença prolatada na 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul, que julgou improcedente a ação, por considerar que a parte autora não conseguiu comprovar o nexo causal entre os danos alegados e os produtos utilizados. A apelante sustentou que a inversão do ônus da prova deveria ser aplicada, uma vez que se tratava de uma relação de consumo, o que facilitaria a sua defesa.
No entanto, o magistrado relator afirmou que a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de apresentar provas mínimas que comprovem o direito alegado. A decisão do TJ baseou-se em laudos periciais que atestaram a regularidade dos cosméticos e afirmaram que os produtos estavam dentro das normas exigidas pelos órgãos competentes e não apresentavam defeito.
A perícia médica também concluiu que a autora possuía hipersensibilidade a múltiplos alérgenos comuns em produtos cosméticos, o que indicou que a dermatite resultou de uma condição biológica particular e não do uso exclusivo dos itens da marca.
Em relação aos danos, o relator destacou que a reação alérgica foi considerada uma resposta imprevisível do organismo da autora, o que rompeu o nexo causal com o produto e isentou a empresa de responsabilidade, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
“Revela-se impossível imputar aos produtos da ré a causa exclusiva e isolada das lesões, especialmente diante da origem multifatorial da reação dermatológica identificada. A hipersensibilidade da apelante a diversos componentes da indústria cosmética afasta a tese de que ‘a alergia se tornou crônica’ tão somente pelo uso dos produtos da apelada. Qualquer item com formulação similar, ainda que adequada às normas técnicas, ensejaria idêntico prejuízo à recorrente”, pontuou o relator.
O voto reafirmou que, em casos em que o produto está dentro das normas de segurança e não apresenta defeito, o consumidor não pode responsabilizar o fabricante por reações alérgicas decorrentes de condições individuais.
A sentença de improcedência foi mantida, e a empresa foi isentada de qualquer obrigação de indenizar a consumidora. Além disso, o voto do relator, seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão fracionário, determinou a majoração dos honorários advocatícios recursais em favor da parte ré, devido ao desprovimento do recurso (Apelação n. 5011468-98.2019.8.24.0054).
Com informações do TJ-SC
