A sentença do Juiz Jânio Tutomu Taketa ressalta que princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o direito à educação não autorizam a criação de obrigação previdenciária sem previsão legal específica e sem indicação de fonte de custeio, sob pena de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e comprometer a sustentabilidade do sistema previdenciário municipal.
Havendo norma previdenciária que estabelece o encerramento da pensão por morte aos 21 anos de idade, não cabe ao Poder Judiciário restabelecer ou prorrogar o benefício com base em critérios não previstos em lei, ainda que o beneficiário seja estudante universitário.
Esse entendimento, hoje consolidado na jurisprudência e alinhado à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, vem sendo aplicado de forma uniforme pelo Tribunal de Justiça do Amazonas em demandas que discutem a extensão de benefícios previdenciários pagos por regimes próprios de municípios do Estado.
A orientação foi reafirmada em sentença que examinou mandado de segurança contra ato de autarquia previdenciária municipal responsável pela gestão do regime próprio de previdência social. No caso, a beneficiária teve a pensão por morte cessada ao completar 21 anos de idade, conforme previsão expressa da legislação local, e buscava a prorrogação do pagamento até a conclusão de curso superior, sob o argumento de dependência econômica e caráter alimentar do benefício.
Em decisão inicial, o juízo chegou a deferir liminar determinando o restabelecimento da pensão. Contudo, a medida foi suspensa após a interposição de agravo de instrumento, julgado pelas Câmaras Reunidas do TJAM, que cassaram a liminar ao reconhecer a impossibilidade de ampliação judicial do benefício sem amparo legal.
Ao apreciar o mérito do mandado de segurança, o juízo de origem confirmou o entendimento do Tribunal e denegou a ordem. A sentença destacou que o regime próprio de previdência social é regido pelo princípio da legalidade estrita e pela necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do artigo 40 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 9.717/1998.
Segundo a decisão, a legislação municipal aplicável estabelece de forma taxativa que a cota da pensão por morte destinada a filhos se extingue ao atingir 21 anos de idade, admitindo exceção apenas nos casos de invalidez, hipótese não configurada nos autos. A condição de estudante universitário, por si só, não foi contemplada pelo legislador como causa de prorrogação do benefício.
O entendimento adotado está em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 643 do STJ, segundo a qual, havendo previsão legal de encerramento da pensão por morte aos 21 anos, é vedado ao Judiciário restabelecer ou estender o benefício com base em critérios estranhos à lei de regência.
Na mesma decisão, o juízo reconheceu a ilegitimidade passiva da Fundação Amazonprev, que havia sido inicialmente incluída no polo passivo, esclarecendo que a controvérsia envolvia exclusivamente benefício administrado por regime próprio municipal, no caso, o fundo previdenciário do Município de Carauari.
Com isso, a segurança foi definitivamente denegada, a liminar revogada e mantida a cessação do pagamento da pensão por morte ao atingimento do limite etário previsto.
Processo 0600007-62.2022.8.04.3500
