Sem a prova de que o flagranteado tenha sido torturado, não há nulidade de ação penal

Sem a prova de que o flagranteado tenha sido torturado, não há nulidade de ação penal

O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal do Amazonas, ao deliberar sobre pedido de reconhecimento de provas obtidas por meios ilícitos, afastou a incidência da nulidade relembrando ao réu, em julgamento de recurso de apelação, que o ônus da prova incumbe a quem o alega. Enquanto o réu tem o direito ao silêncio, as testemunhas se obrigam a dizer a verdade em juízo, e, se faltarem com esse compromisso, cometerão crime de falso testemunho, como definido na lei. Daí não se poderia desprezar o depoimento de policiais que confirmaram, sob o crivo do contraditório a existência do tráfico de drogas evidenciado por ocasião do flagrante delito de Alessandro Lima. 

Em apelo, o acusado pretendeu que se declarasse a nulidade da ação penal, desde o seu nascedouro, porque foi lastreada em provas nulas, que teriam sido decorrentes de prisão em flagrante delito evidenciada pela prática de tortura. Ponderando os fundamentos do apelo, a decisão se posicionou arrematando que há uma efetiva distribuição do ônus da prova entre acusação e defesa. 

O crime de tráfico de drogas, como definido na lei regente, a de nº 11.343/2006, é crime de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer das condutas nele descritas, não sendo exigível que haja, para a validez do flagrante, que o agente seja surpreendido na efetiva comercialização da droga.  

O recurso obteve, no entanto, parcial provimento. Na terceira ase de fixação da pena privativa de liberdade o julgado concluiu ser cabível o tráfico privilegiado, sendo redimensionada a pena privativa de liberdade sob o fundamento de que ações penais em curso não são idôneas para impedir a aplicação de causa especial de diminuição da pena 

Processo 020675660.2017.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Criminal n.º 0206756-60.2017.8.04.0001. Relator: Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS.Revisora: Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO.PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º11.343/2006. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. ILICITUDEDE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE TORTURA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TORTURA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE, REGULARMENTE, COMPROVADAS.DECLARAÇÕES E DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS.MEIO IDÔNEO DE PROVA. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDO DEFINITIVO DE EXAME EM SUBSTÂNCIA. DOSIMETRIA.AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA

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