STJ decide se prisão em sala de Estado Maior é aplicável a advogado devedor de alimentos

STJ decide se prisão em sala de Estado Maior é aplicável a advogado devedor de alimentos

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se, no caso de inadimplemento de obrigação alimentícia por parte de advogado, com a consequente decretação de sua prisão civil, deve incidir a prerrogativa de recolhimento em sala de Estado Maior – prevista no artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – ou, na falta dela, em regime domiciliar.

A análise será realizada a partir de habeas corpus afetado pela Quarta Turma. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que há divergência entre os posicionamentos das duas turmas que compõem a Segunda Seção a respeito do tema, “além de se tratar de matéria exclusivamente de direito e de importante interesse social”.

De acordo com o ministro, a Terceira Turma entende que essa prerrogativa se restringe à prisão penal – que tem caráter punitivo –, pois a prisão civil é medida coercitiva, que já tem natureza especial, uma vez que o devedor deve ser mantido separado dos demais presos.

Para a Quarta Turma, a garantia do Estatuto da OAB a advogado ao qual se imputa crime também deve ser aplicável ao causídico devedor de alimentos. Segundo o colegiado, não haveria razão que justificasse tratamento mais gravoso ao ilícito civil, com prisão em cela comum de delegacia.

No caso dos autos, após o juízo determinar a prisão civil por dois meses em regime fechado, o advogado devedor de alimentos impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), alegando que teria direito à prisão em sala de Estado Maior ou à prisão domiciliar.

O TJSP indeferiu o pedido sob o fundamento de que seria suficiente o recolhimento do advogado em separado dos outros presos – o que, na avaliação de Luis Felipe Salomão, é incompatível com a prerrogativa prevista no Estatuto da OAB.

Antes de propor a afetação, seguindo a jurisprudência da Quarta Turma, o relator concedeu, em parte, o pedido liminar no habeas corpus, para determinar que o advogado seja recolhido em sala equiparada a de Estado Maior ou, inexistindo tal possibilidade, seja submetido ao regime de prisão domiciliar, até a deliberação do mérito.

Fonte: STJ

Leia mais

Contribuinte não se beneficia: Revelia do Município não implica confissão sobre erro em lançamento

Segundo o despacho, a revelia constitui presunção relativa, insuficiente para conduzir, por si só, às consequências jurídicas pretendidas pelo autor. Em matéria tributária, a...

Sentença que reconhece negativação indevida e exige prova do prejuízo moral deve ser reformada

Negativação indevida gera dano moral automático, decide TJAM e reforma sentença que havia negado indenização. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Comissão aprova projeto que proíbe liberdade provisória para acusados de violência contra a mulher

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou proposta que proíbe a concessão de...

Justiça afasta condenação baseada apenas na proximidade de drogas

Encontrar drogas e uma arma nas proximidades de um suspeito, investigado com base em uma denúncia anônima, não é suficiente...

Justiça mantém reversão de justa causa de gestante e afasta dano moral

A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve decisão que anulou a dispensa por justa...

STF esclarece que regras sobre uso de relatórios financeiros do Coaf valem apenas para o futuro

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu que a decisão liminar proferida em 27/3, que fixou...