Se o banco exibe o contrato dito inexistente e o autor se queda mudo, responde pela omissão

Se o banco exibe o contrato dito inexistente e o autor se queda mudo, responde pela omissão

Diante da ausência da impugnação específica por parte do consumidor aos documentos apresentados pelo banco, a responsabilidade de provar os fatos não cede ao princípio da inversão desse ônus.  Vigora a máxima de que alegar e não provar é o mesmo que não alegar.

Com base nessa dfisposição, o Desembargador Yedo Simões de Oliveira, no exame de recursos de apelação, reformou  sentença de primeira instância que havia anulado parcialmente um contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o em empréstimo simples e condenando o banco ao pagamento de danos morais.

A controvérsia envolveu um consumidor que alegava não ter contratado o negócio jurídico conforme narrado na petição inicial. A instituição financeira, em sua defesa, apresentou contratos assinados pela cliente, com detalhamento completo sobre encargos, custo efetivo total (CET) e informações sobre o desconto mínimo das faturas, além de destaque claro quanto à natureza consignada do contrato por meio de cartão. 

Com base nesses elementos, o banco Bmg sustentou seu apelo contra a sentença inicial, pedindo a improcedência da demanda e a validação do negócio contestado. O consumidor também apelou, pleiteando a elevação do valor dos danos morais deferidos de início. 

Na reavaliação da questão em segunda instância, o relator concluiu que o contrato atendia a todos os requisitos do “Tema 5” do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do próprio TJAM, o qual estabelece diretrizes sobre deveres de informação e requisitos contratuais em operações consignadas.

Além disso, a existência de transações no cartão, como compras e saques, evidenciou o uso do serviço, contradizendo a alegação de desconhecimento do consumidor sobre o contrato.

Sem queo consumidor apresentasse uma impugnação específica aos documentos do banco, o ônus da prova se manteve sobre ele, invalidando a inversão de ônus inicialmente aplicado.

Diante do exposto, a corte decidiu pela improcedência da demanda e reformou a sentença inicial em favor do banco, julgando válido o contrato de cartão de crédito consignado. 

Processo n. 0600991-24.2022.8.04.5900  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Práticas Abusivas
Relator(a): Yedo Simões de Oliveira
Comarca: Novo Airão
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 01/11/2024
Data de publicação: 31/10/2024

 

Leia mais

TJAM recebe queixa-crime contra promotor que comparou advogada a cadela

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) recebeu queixa-crime contra o então promotor de Justiça Walber Luís Silva do Nascimento, acusado...

Causa eleitoral antiga que não mais impeça candidatura deve prosseguir se ainda puder gerar multa, diz TSE

Decisão de Nunes Marques mantém vivo recurso relacionado às eleições de 2010 no Amazonas porque ainda subsiste a possibilidade de aplicação de sanção financeira Uma...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Comissão aprova regras mais rígidas para condenados por crimes sexuais contra crianças

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que torna mais rigorosa a punição...

Hospital responde por fraude praticada com uso de dados sensíveis de paciente

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação do Hospital Brasília Unidade Águas Claras e do...

Uso de cartão com chip e senha não afasta responsabilidade do banco por fraude

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação do BRB Banco de Brasília S.A. a...

Moraes determina cassação da aposentadoria de ex-diretor da PRF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (21) a cassação da aposentadoria do...