Banco deve apresentar contratos ou terá fatos presumidos como verdadeiros, decide juiz
Instituições financeiras têm o dever de guardar e apresentar contratos firmados com clientes, não sendo suficiente alegar ausência de localização dos documentos para se eximir dessa obrigação.
Com esse entendimento, a Justiça do Amazonas determinou que o Banco Itaú S/A exiba contratos de empréstimo consignado solicitados por consumidora, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados.
A decisão é do juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho, no âmbito de ação de produção antecipada de prova proposta por consumidor. A autora requereu a apresentação de contratos de empréstimos consignados e documentos pessoais vinculados às contratações, sustentando a necessidade de acesso integral às informações para eventual discussão judicial.
Citado, o banco apresentou contestação, juntando apenas parte dos documentos. Em relação aos demais contratos, alegou não ter conseguido localizá-los em seus sistemas internos, requerendo o afastamento da obrigação de exibição.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao cliente o direito à informação adequada e clara sobre os serviços contratados. Ressaltou ainda que é dever das instituições financeiras manter a guarda dos contratos e documentos correlatos durante toda a vigência da relação jurídica e também no período prescricional.
No plano processual, a decisão se apoia nos artigos 396 e 399 do Código de Processo Civil, que autorizam o juiz a determinar a exibição de documentos comuns às partes. Segundo o magistrado, contratos bancários se enquadram nessa categoria, não podendo o banco se recusar a apresentá-los.
A alegação genérica de que os documentos não foram localizados foi considerada insuficiente. Para o juiz, a guarda documental integra o risco da atividade bancária, não podendo ser transferido ao consumidor. “A resposta de que não localizou os contratos não configura escusa legítima”, registrou.
Diante disso, foi determinada a exibição integral e legível dos contratos indicados na inicial, bem como dos documentos pessoais apresentados pela cliente no momento das contratações, no prazo improrrogável de 15 dias.
O magistrado advertiu que o descumprimento da ordem judicial implicará a aplicação do artigo 400 do CPC, permitindo que sejam considerados verdadeiros os fatos que a autora pretendia comprovar com os documentos não apresentados.
A decisão evidencia um ponto sensível nas demandas bancárias: a ausência de documentação, longe de encerrar a controvérsia, pode operar contra a própria instituição financeira, invertendo o peso da prova no processo.
Processo 0652816-55.2025.8.04.1000
