O tema esquecimento dos fatos também envolve o sistema de provas do processo penal, e, para que esses fatos estejam protegidos do perigo de não serem demonstrados em harmonia com o contraditório e a ampla defesa, dentro do sistema acusatório penal, não se pode negar ao Ministério Público o direito de trabalhar com o fim de obter essas provas ou até de antecipá-las, afastando o risco de que possam desaparecer. O entendimento é reflexo de decisão da Corte de Justiça do Amazonas em acórdão relatado pelo Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes.
O tema veio à discussão por meio de recurso do Ministério Público com assento em Vara Criminal na qual o magistrado indeferiu o pedido da acusação para que houvesse a produção antecipada de provas, a ser realizada com a prévia ouvida de policias militares que atuaram na investigação de um furto simples, cujo acusado havia se evadido do distrito da culpa.
Decretada a revelia do acusado, o Promotor entendeu ser pertinente, face a suspensão do processo, a ouvida de testemunhas de acusação, como permitido no artigo 366 do CPP, onde se prevê a produção de provas consideradas de natureza urgente, e, se for o caso, concretizar o decreto de prisão preventiva.
Indeferido o pedido, o Ministério Público considerou ser inquestionável que o decurso de largo lapso temporal entre o fato e a oitiva dos agentes da lei comprometeria sobremaneira a lembrança e a própria integridade do que poderia ser reproduzido em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O recurso foi admitido e provido.
Processo nº 0661909-76.2018.8.04.0001
Leia o acórdão:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0661909-76.2018.8.04.0001 Recorrente: Ministério Público do Estado do Amazonas. Relator: Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TESTEMUNHOS DOS AGENTES DE POLÍCIA. RISCO DE PERECIMENTO. PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. VIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO PROVIDO.