O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a negativa de um pedido de revisão criminal apresentado por um réu condenado por dois crimes distintos: porte ilegal de arma de fogo e roubo. A defesa alegava que os dois delitos envolviam a mesma arma e, por isso, um deveria ser absorvido pelo outro com base no princípio da consunção — que permite a unificação de penas quando um crime é meio necessário ou preparatório para o outro.
O 2º Grupo de Direito Criminal do TJSC concluiu que os crimes ocorreram em contextos diferentes, com momentos distintos de consumação, e foram julgados em ações penais separadas. Por isso, não se enquadram nas hipóteses previstas para revisão criminal no artigo 621 do Código de Processo Penal.
A defesa argumentou que a arma utilizada no roubo era a mesma que motivou a posterior condenação por porte ilegal e que os crimes ocorreram com apenas dois dias de intervalo. Alegou ainda que a arma teria sido mantida exclusivamente para viabilizar o roubo.
O relator rejeitou a tese, ao destacar que não houve conexão jurídica entre os fatos. “Trata-se de condenações autônomas por fatos diferentes, o que inviabiliza a aplicação do princípio da consunção no âmbito da revisão criminal”, afirmou o desembargador em seu voto. O colegiado também descartou a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta. A decisão foi unânime. (Processo n. 5009528-56.2025.8.24.0000).
Com informações do TJ-SC